Tribunal Central Administrativo Sul

128/23.9BCLSB

Data
2024-10-24
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I- A incompetência material do tribunal arbitral é fundamento de anulação da decisão arbitral, na medida em que corporiza o vicio de pronúncia indevida. II- Os tribunais tributários arbitrais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de pedidos de anulação de liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário, bem como dos pedidos restitutórios e indemnizatórios que lhes são acessórios.

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