Tribunal Central Administrativo Norte

000325/23.7BEMDL

Data
2025-04-10
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - O artigo 105.º da Lei Geral Tributária estabelecia que a alçada dos tribunais tributários, correspondia à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2015, face à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redação ao artigo 105.º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma então contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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