Tribunal Central Administrativo Sul

153/21.4BCLSB

Data
2023-03-30
Relator
VITAL LOPES
Citado por
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Sumário

I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II - A declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação compreende-se na competência do Tribunal Arbitral (art.º 2.º, n.º 1 al. a) RJAT) e, posto que a pretensão anulatória daqueles actos seja precedida de impugnação administrativa, não se encontra abrangida nas excepções ao âmbito da vinculação da Administração tributária previstas, nomeadamente na alínea a) do art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 12 de Março. III - A decisão de suspender ou não a instância perante a existência de causa prejudicial não é sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral. IV - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. V - só ocorre omissão de pronúncia invalidante da decisão relativamente a questões processuais “que as partes tenham submetido” (art.º 608/2 do CPC) à apreciação do Tribunal, não relativamente a questões ou excepções que, não tendo sido alegadas pelas partes, são de conhecimento oficioso.

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