07054/10
Relator: TERESA DE SOUSA
13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime do CPTA
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Relator: TERESA DE SOUSA
13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime do CPTA
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
privação de vencimentos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares apenas constitui prejuízo de difícil reparação se da mesma resultar a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente
Relator: HELENA CANELAS
atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica ... aprovou o Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar, e não dos Tribunais Administrativos de Circulo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Hoje, o Código do Trabalho autonomiza o prazo para impugnação da
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I- A perda de pensão por doze meses, por efeito de aplicação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
associados do Recorrido, na medida em que estes poderiam estar, inelutavelmente, sujeitos a sanções disciplinares derivadas da circunstância de se recusarem a trabalhar nos períodos diários em causa. VII- Ademais
Relator: MARTINS SIMÃO
contraordenações, e abrange ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar sanções disciplinares. II - O Presidente de Câmara Municipal é uma autoridade para efeitos do disposto
Relator: SOFIA DAVID
tomar; V- As medidas cautelares que são adoptadas em processo disciplinar distinguem-se das sanções disciplinares e com estas não se confundem. A aplicação da medida cautelar de suspensão provisória ... 77/2013, de 21-11, restringe-se às decisões de aplicação de sanções disciplinares e de aplicação de contra-ordenações e não se aplica nas situações em que se visa impugnar
Relator: MANUELA FIALHO
força de tal decisão, por lhe não renovar o contrato. V – Tal comportamento enforma sanções disciplinares subsequentes, não tipificadas, e traduz sucessivas punições, pelo que viola a garantia legal ... tipicidade das sanções disciplinares e da proibição de aplicação de mais de uma sanção pela mesma infracção
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
conclusão precedente, a sucessão de duas infrações deve dar origem a pluralidade de sanções disciplinares. 11. A acumulação de infrações constitui uma circunstância agravante especial suscetível de se repercutir ... sanção disciplinar única para determinados casos de acumulação de infrações integra o tratamento da acumulação de infrações disciplinares como circunstância agravante especial e faz depender a sanção disciplinar única
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Embora seja de fácil cálculo pecuniário, a privação de vencimentos decorrente da aplicação de sanções disciplinares pode constituir prejuízo de difícil reparação, se afectar a satisfação das necessidades básicas
Relator: VITAL MOREIRA
estabelecem, como efeito automatico da aplicação de certas sanções disciplinares, o cancelamento da inscrição dos tecnicos de contas, o que os impede de desenvolverem a sua actividade profissional, prescrevem
Relator: ALDA MARTINS
duma relação laboral que durava há 15 anos, sem registo de processos disciplinares ou sanções disciplinares, sendo a trabalhadora diligente e zelosa e encontrando-se exaltada e nervosa na sobredita
Relator: SOUSA BRITO
imposição da sanção consistente na respectiva demissão representa sanção mais grave do que as sanções disciplinares de suspensão de exercício e inactividade aplicáveis aos restantes juízes, o que implica, quanto ... Não é inconstitucional a atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para aplicar sanções, qualificadas como disciplinares, aos seus próprios juízes, já que ela decorre do artigo 25º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
cessionária toda a legitimidade para continuar a tramitar os processos disciplinares pendentes, aplicando as sanções disciplinares que considere adequadas, passando também a ser a única responsável pelos atos praticados
Relator: MAGALHÃES GODINHO
liberdade de expressão, atraves de sanções penais (quando estiverem em causa bens juridicos essenciais ou especialmente importantes) ou de sanções de outra natureza, designadamente disciplinar. IV - A alteração ... modo algum significa que so essa tutela - so as sanções criminais e não tambem outras, v.g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. V - A faculdade
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
amnistia declarada por decisão arbitral, de 2024-02-22, fez cessar a responsabilidade disciplinar dos recorrentes, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e fez também ... anulação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo disciplinar onde foram aplicadas as sanções disciplinares, entretanto, julgadas amnistiadas), tornando, pois, impossível o prosseguimento da presente lide recursiva, por aquele
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesse público concreto. X. No que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, ainda que por determinado período, não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Amnistia, não se podendo enfatizar que a circunstância de ter mantido as sanções disciplinares aos Recorridos ex vi de ter concluído pela extemporaneidade da interposição do respectivo recurso hierárquico ... Recorridos enquanto Autores peticionaram judicialmente a suspensão de eficácia daquelas sanções e, como é bem de ver, o procedimento disciplinar administrativo que as ditou, findou. Isto porque, a determinação