Tribunal Constitucional (até 1998)

94-522

Data
1995-02-16
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC5281
Decisão
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade dos artigos 5º, nº 2, e 8º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto nº 185/VI da Assembleia da República, sobre o "controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos", e pronuncia-se pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 5º na parte em que se refere aos juízes do Tribunal de Contas; não se pronuncia pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 5º, na parte em que se refere aos juízes que não exercem funções no Tribunal de Contas, interpretada tal norma no sentido de que ela não abrange os juízes militares dos tribunais militares; pronuncia-se pela inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 8º, na parte em que atribui competência aos tribunais administrativos para aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo, prevista no nº 1 do artigo 5º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 8º na parte restante; pronuncia-se pela inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 8º, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência para aplicar as sanções, previstas no nº 1 do artigo 5º, aos juízes do Tribunal de Contas; pronuncia-se pela inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 8º, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência para aplicar a medida de inibição para o exercício do cargo, prevista no nº 1 do artigo 5º, aos juízes do mesmo Tribunal, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 8º na parte restante.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 11 VOT VENC

Sumário

I - Tendo o Presidente da República exercido o direito de veto relativamente a certo decreto, é lícito à Assembleia da República reabrir o processo legislativo, aprovando novo decreto, com alterações substanciais, sem previamente confirmar o decreto inicialmente vetado pela maioria qualificada a que alude o nº 2 do artigo 139º da Constituição. II - Face ao novo decreto reformulado, o Presidente da República recupera os seus poderes constitucionais de vetar ou de requerer a respectiva fiscalização preventiva. III - As sanções cominadas para a não apresentação, após notificação, das declarações de património e rendimentos pelos titulares de cargos públicos não revestem natureza penal, pelo que não constitui violação do preceituado nos artigos 2º e 205º, nº 1, da Constituição a circunstância de a lei configurar como infracção disciplinar, traduzida no grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, o incumprimento culposo daquele dever de apresentação por parte de juiz que não seja do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, cometendo a sua aplicação aos órgãos com competência disciplinar sobre os magistrados. IV - Não estando o legislador ordinário constitucionalmente vinculado a qualificar como crime o facto consistente na não apresentação das declarações de riqueza pelos titulares de cargos públicos - que traduz mera desobediência por omissão, que pode assumir a forma negligente - não representa a imposição daquela sanção disciplinar aos juízes qualquer degradação de uma norma ou sanção penal. V - A diferenciação entre as sanções cominadas em geral para os titulares de cargos públicos que não cumpram o dever de apresentação da declaração de riqueza e para os juízes (que não pertençam ao Tribunal Constitucional ou ao Tribunal de Contas) é justificada pela natureza dos cargos exercidos, nomeadamente por os juízes serem nomeados vitaliciamente, não implicando uma diferença de gravidade relativa entre as sanções aplicáveis, violadora do princípio da igualdade. VI - Porém, sendo os juízes do Tribunal de Contas providos ou designados de modo definitivo ou permanente, como os restantes juízes, a imposição da sanção consistente na respectiva demissão representa sanção mais grave do que as sanções disciplinares de suspensão de exercício e inactividade aplicáveis aos restantes juízes, o que implica, quanto a este ponto, violação do princípio da igualdade. VII - Os juízes militares dos tribunais militares de instância, bem como os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, não estão abrangidos pelo dever de apresentação das declarações de património e rendimentos, já que tais tribunais não têm competência para apreciar questões directamente relacionadas com interesses patrimoniais do Estado ou para dirimir conflitos entre interesses privados com uma dimensão patrimonial. VIII - Abrangendo o conceito de matéria de "processo do Tribunal Constitucional", previsto na alínea c) do artigo 167º da Constituição, a própria competência atribuída a este Tribunal, é inconstitucional a norma que, em termos inovatórios, modifique tal competência, sem que o diploma em que se insere haja sido votado segundo o formalismo próprio das leis orgânicas, por força do estatuído no nº 2 do artigo 169º da Constituição. IX - É compatível com a Constituição a atribuição aos tribunais administrativos de competência para a aplicação a gestores e administradores públicos da sanção disciplinar de destituição judicial de cargo, já que aqueles tribunais oferecem garantias de imparcialidade que poderiam não existir nos órgãos administrativos de tutela. X - É, porém, inconstitucional a atribuição de competência àqueles tribunais administrativos para a aplicação da sanção de inibição para o exercício de cargo público, já que a perda genérica do direito de acesso a um cargo público só pode radicar em previsão expressa na Constituição ou constituir pena criminal. XI - Não é inconstitucional a atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para aplicar sanções, qualificadas como disciplinares, aos seus próprios juízes, já que ela decorre do artigo 25º da Lei no 28/82, salvo no que se refere à aplicação da medida de inibição para o exercício de cargo público, que só pode configurar-se como sanção criminal.

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