26/18.8PAPTL.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I – Nos termos do artigo 407.º, n.º 1 do Código
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I – Nos termos do artigo 407.º, n.º 1 do Código
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Recurso do Despacho que indeferiu um requerimento do arguido em
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o artº 49º, nº 1, al. a), do
Relator: ANA BACELAR CRUZ
aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. II. Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ... dele. Essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado
Relator: Gomes Correia
aferido de acordo com o alegado pela recorrente na sua petição de recurso, por referência à relação material controvertida. X)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos ... Constituição. XIV)- Mesmo que se considere aplicável o regime do CPPT, mais concretamente o disposto no nº 6 do artº 132º do CPPT, preceito de carácter inovador em relação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data ... 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista
Relator: MESSIAS BENTO
regime de subida do recurso de constitucionalidade são os correspondentes ao recurso ordinario que no caso coubesse. II - Cabendo no caso recurso ordinario de agravo, a subir imediatamente nos proprios ... autos e com efeito suspensivo, e o mesmo regime que importa fixar no recurso para o Tribunal Constitucional
Relator: MARIO AFONSO
despacho de indeferimento liminar total, justifica-se a modificação do efeito e regime atribuidos ao recurso pelo Tribunal "a quo". O recurso deve subir nos proprios autos e com efeito
Relator: COSTA MESQUITA
fundamentos expostos em parecer do relator, deve alterar-se o efeito e regime de subida do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado
Relator: MONTEIRO DINIS
quadro circunstancial que configura o regime da subida imediata e nos proprios autos do recurso e o efeito suspensivo deste pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo
Relator: MARIO AFONSO
despacho de indeferimento liminar total tem os mesmos efeito e regime de subida que teria o recurso ordinario de agravo que no caso cabia, a saber: subida nos proprios autos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. II - O regime de subida do recurso ordena-se à ideia de subsistência ou não subsistência prática da prova
Relator: JAIME FERREIRA
200/2004, de 18/08), deve entender-se que o novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, não é aplicável no âmbito ... 12º, nº 1, deste último diploma, onde se preceitua que o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008, mesmo que o dito incidente
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não pos termo ao processo, tem os mesmos efeito e regime de subida que teria o recurso ordinario de agravo que no caso cabia, a saber: subida imediata, em separado
Relator: MARIO AFONSO
quadro circunstancial que configura o regime da subida imediata e nos proprios autos e o efeito suspensivo do recurso pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
imediata, nos proprios autos. Por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo despacho, deve ter os mesmos efeito e regime de subida
Relator: VITAL MOREIRA
O recurso interposto de decisão que não põe termo ao processo tem
Relator: MARTINS DA FONSECA
O recurso para o Tribunal Constitucional de despacho de indeferimento liminar total
Relator: MARTINS DA FONSECA
O recurso para o Tribunal Constitucional devera ter efeito meramente devolutivo, com
Relator: CARDOSO DA COSTA
De harmonia com as disposições conjugadas do artigo 78, n. 2, da