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Relator: Cândido de Pinho
remuneratória do funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem
45 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cândido de Pinho
remuneratória do funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
recorribilidade do acto afere-se pela susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado. II- Havendo sido requerido o desarquivamento de um processo de aposentação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito de concurso público para eventual recrutamento na categoria de
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Da decisão do relator que mantenha o despacho reclamado, que não
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I).- Tratando-se no recurso de um despacho interlocutório e não se
Relator: António Coelho da Cunha
I - O facto de um acto não ser horizontalmente definitivo não significa
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
1. A mera comunicação por ofício subscrito por um funcionário subalterno, sem
Relator: Helena Lopes
A decisão que defere um pedido de suspeição é um acto materialmente
Relator: Edmundo Moscoso
I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente de despacho que decidiu recurso hierárquico
Relator: Cândido de Pinho
I - Dentro do procedimento concursal, o incidente da suspeição de algum membro
Relator: Cândido de Pinho
I- A exclusividade é sinal de um poder dispositivo para decidir primariamente
Relator: Dulce Neto
1. O acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a
Relator: Cândido de Pinho
I- Se um acto não é verticalmente definitivo, por estar sujeito a
Relator: A. S Pedro
1. Os actos homologatórios das listas de promoção elaboradas ao abrigo do
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Não se mostrando que o acto- recorrido, praticado pelo director de finanças
Relator: Jorge Santos
I - Se o silogismo judiciário, expresso na sentença, carece de uma das
Relator: Jorge Santos
I - O recurso hierárquico interposto de um acto interno, mas acidentalmente comunicado
Relator: Jorge Santos
I - Ao recorrente cabe determinar o objecto do recurso contencioso; por isso
Relator: João Beato de Sousa
respectivo incidente de suspensão de eficácia), sobre a mesma questão. 2 - Para aferição da recorribilidade do acto que é objecto do recurso contencioso, não releva a falta da menção prevista ... muito reduzida a probabilidade de qualquer das hipóteses formuladas pelo agravante em prol da recorribilidade do acto vir a obter o assentimento do julgador no recurso contencioso, deve indeferir