Tribunal Central Administrativo Sul

2459/99

Data
2000-04-13
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- Se um acto não é verticalmente definitivo, por estar sujeito a recurso administrativo necessário, não é possível dele recorrer contenciosamente em momento algum, nem mesmo após a decisão de reexame que vier a ser praticada no recurso hierárquico. II- Sindicável contenciosamente, em tal hipótese, é apenas o acto tomado na impugnação administrativa e, por isso, com fundamento em irrecorribilidade contenciosa, será de rejeitar o recurso contencioso.que tenha por objecto o acto de que se recorrera hierarquicamente. III- Se o acto administrativo não estiver sujeito a recurso hierárquico necessário, deve o interessado impugná-lo contenciosamente de imediato e não apenas quando tiver conhecimento do resultado do recurso hierárquico que facultativamente interpôs. IV- Se só então o fizer e estiver já ultrapassado o prazo do recurso contencioso( art. 28º da LPTA ), será o recurso contencioso rejeitado por extemporâneo.

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