Tribunal Central Administrativo Sul

5318/01

Data
2002-06-06
Relator
Edmundo Moscoso

Sumário

I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente de despacho que decidiu recurso hierárquico necessário interposto de deliberação que homologou a lista de classificação final dos candidatos a um determinado concurso, a interessada que nesse recurso hierárquico que interpusera, apenas obteve provimento parcial, embora com a anulação da decisão hierarquicamente recorrida, onde se decidiu determinar a repetição das operações do procedimento concursal indispensáveis ao suprimento do vício determinante da revogação de tal deliberação. II- Em sede de execução do despacho proferido no recurso hierárquico, a posterior deliberação homologatória da lista de classificação final que substitua a anteriormente revogada, apenas se poderá conter dentro dos limites do decidido no despacho exequendo e por conseguinte, essa posterior decisão que eventualmente venha a homologar a nova lista de classificação final, forçosamente terá que continuar, na perspectiva da interessada, ferida daquele vício que não ficara sanado pela decisão do recurso hierárquico. III- Pelo menos no tocante à parte desatendida no recurso hierárquico, assiste à interessada o direito de se insurgir no sentido de ser dada plena satisfação à sua pretensão, através da maneira ou forma que considera ser a idónea recurso contencioso de anulação. IV- Ainda que e antes de decidido o recurso contencioso interposto do despacho que decidiu o recurso hierárquico a que se alude em I) tenha, em execução do decidido nesse recurso hierárquico, ocorrido nova homologação da lista de classificação final, caso venha a ser anulada a decisão contenciosamente recorrida, sempre aquela posterior deliberação que homologara a lista de classificação final, como acto de execução ou acto consequente do despacho impugnado nos autos, teria que ser afectada por força da anulação da decisão que visou executar.

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