Tribunal Central Administrativo Sul

10200/13

Data
2017-02-16
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I).- Tratando-se no recurso de um despacho interlocutório e não se integrando em qualquer das alíneas do n°2 do art° 691° do CPC, segue a regra geral de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final, prevista no n°3 do citado art° 691° (hoje 644º do NCPC), bem como no n°5 do art° 142° do CPTA. II).- Este normativo institui uma regra especial quanto ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC. III).- Será na apelação de subida diferida, que o recorrente deverá oportunamente identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que entende impugnar esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. IV).- Tendo em conta tal regime e em atenção os contornos da concreta situação sob análise o presente recurso só deverá ser apreciado se o Município for condenado na acção executiva e dessa condenação decidir interpor recurso jurisdicional. V).- É que, como decorre do artº 641º, nº5, do NCPC, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº3 do artigo 306º”. VI).- Uma vez que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior quanto ao regime do recurso definido na 1ª instância, nada obsta a que se aprecie e decida agora se o recurso só deverá ser apreciado se o Município for condenado na acção executiva e dessa condenação decidir interpor recurso jurisdicional. VII).- Assim, a procedência desta questão prévia, é determinante da revogação do despacho que admitiu o recurso para subir imediatamente, devendo determinar-se a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguir os seus termos.

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