892/12.0BELRS
Relator: LURDES TOSCANO
I - Deve entender-se que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas
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Relator: LURDES TOSCANO
I - Deve entender-se que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. II – Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica ... especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. III - Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, o tribunal
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
orientado para a obtenção da verdade material e que pela natureza própria de que se reveste impõe concretas limitações às regras do ónus da prova, nomeadamente à plena recepção ... impunha, tendo em conta a limitação às regras do ónus da prova que o princípio da verdade material impõe, que a AT solicitasse os elementos e os esclarecimentos adicionais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
assentar em “indícios fundados”, não se impondo, como ónus probatório, à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam ... cabendo ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. Perante a prova dos elementos indiciários que levem a concluir
Relator: LUCAS MARTINS
prova da verificação daqueles referidos pressupostos legais, ainda que no âmbito do específico conceito de ónus probatório vigente no direito tributário não haja uma particular incumbência de prova, por parte ... descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade é que a ausência de tal prova devida não pode deixar de a desfavorecer
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente é a prova documental, uma vez que quem paga tem direito a exigir ... oponente, impor-se-á, em obediência aos princípios da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas, a realização de diligências probatórias por forma a contribuírem para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apresentadas, beneficiam, segundo o artº.75, nº.1, da L.G.T., da presunção de verdade e boa fé quanto aos factos nelas registados. Nessa medida, os custos inscritos na contabilidade presumem ... respeito à concretização do esforço probatório por parte dos contribuintes, visando a prova de custos em sede de I.R.C./I.R.S., face ao qual todos os meios de prova são admissíveis
Relator: J. Correia
merece censura. V- As informações oficiais prestadas e devidamente fundamentadas são um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 134 do CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva ... prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - A deficiente gravação da prova, apenas deve comportar nulidade se a
Relator: São Pedro
objectiva do recurso jurisdicional. II - Nos processos de suspensão de eficácia o ónus da prova relativamente aos factos sobre os quais há-de assentar o juízo sobre a grave lesão ... para a recolha da prova e tal poder deve ser interpretado como um dever no sentido de fazer predominar, sempre que possível, o princípio da verdade material sobre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação ... dever imposto à A. Fiscal de averiguar a verdade material não dispensa os contribuintes da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no artº.59, da L.G.T
Relator: Rui Pereira
foram feitas para realizar interesses legítimos, nem aquela se preocupou em demonstrar ou provar a verdade das mesmas ou, sequer, que tinha tido fundamento sério para ... desvio de poder, tem de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal
Relator: JOSÉ CORREIA
implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também
Relator: Gomes Correia
implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também
Relator: ANABELA RUSSO
pode pretende fazer recair sobre o contribuinte o ónus de alegar e provar de que não é verdade o que consta da sua declaração, permanecendo sobre a Administração Tributária, mesmo
Relator: VITAL LOPES
despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito ... Mmº juiz a quo, sob pena de preterição do princípio do inquisitório e da verdade material, impunha-se apurar junto da parte se a mesma dispunha dos documentos de despesa
Relator: Xavier Forte
factos dele constantes fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam , na verdade , os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , pelo que não se verifica
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
apreciação da prova, que enuncia que o tribunal, timonado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
liquidação há que apelar, não só às regras do ónus da prova, mas também ao princípio da verdade material, que deve nortear a actuação da AT, impondo limitações àquelas regras
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente, o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo, tal como o direito à igualdade ... procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais