Tribunal Central Administrativo Sul
I – É pela fundamentação invocada para a decisão que se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. II – Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. III - Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância. IV - O art. 75.°, n.º 1 da LGT estabelece que o sujeito passivo beneficia de uma presunção de veracidade e de boa fé das suas declarações, pelo que fica dispensado de provar os factos declarados. V – No caso, os SIT verificaram incongruências entre os valores contabilisticamente registados e os reflectidos nas declarações fiscais, nos exercícios em causa, incongruências essas que colocam em causa, pelas razões expostas, a presunção de verdade do declarado fiscalmente pelo sujeito passivo. VI – A Impugnante não nega que a contabilidade evidencia os resultados apurados pelos SIT e que permitiram a conclusão quanto à omissão de proveitos; afirma, porém, que os mesmos não são reais, tendo origem em erros nos lançamentos contabilísticos. VII – Cabia à Impugnante o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que invocou, o que não logrou alcançar, seja relativamente a empréstimos de amigos e familiares, a suprimentos ou a comissões pagas.
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