Tribunal Central Administrativo Sul
1. A isenção de propinas prevista no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 524/73, de 13.10, como lei especial que era, não foi tacitamente revogada pelo art.º 17.º da Lei n.º 20/92, de 14.8, que veio definir o regime jurídico de propinas do ensino superior público; 2. A concessão da isenção de propinas ao abrigo de tal norma, estava condicionada a que tal curso tivesse sido ilegível como de aperfeiçoamento de acordo com os planos do Ministério da Educação Nacional ou que o agente de ensino fosse professor do ensino superior e que tal curso (mestrado) constituísse a via única para aceder ao escalão académico e remuneratório superior; 3. Não se encontrando a situação do recorrente em nenhuma daquelas situações e também não invocando qualquer carência económica nos termos gerais, não beneficia da isenção de propinas na frequência do curso de Estudos Superiores Especializados de Gestão Pedagógica e Administrativa ministrado no IPESESetúbal.
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