Tribunal Central Administrativo Norte

00038/13.8BEAVR

Data
2016-05-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação do serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efectividade da prestação administrativa futura, a qual tem, em regra, a duração de um ano lectivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse período de tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço. III - A propina constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil. V - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos. VII - O executado, que pretenda a extinção do processo de execução fiscal, deve apresentar oposição com os fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT e instruí-la com todos os documentos, arrolando testemunhas e requerendo as demais provas – cfr. os requisitos da petição de oposição descritos no artigo 206.º do CPPT. VIII - Do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária], podemos concluir que a prova dos pressupostos para a extinção do processo de execução fiscal incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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