Tribunal Central Administrativo Norte

00655/12.3BECBR

Data
2015-04-17
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Não tendo sido oportunamente suscitada nem conhecida oficiosamente a exceção de incompetência material do tribunal (cfr. artigo 87.º/2 do CPTA), tal questão não pode, em sede de recurso jurisdicional, ser pela primeira vez suscitada ou conhecida oficiosamente, num caso em que apenas estava em causa a divisão de competências entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II – A norma do artigo 4.º/4 do citado Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, mantida em vigor pelo artigo 35.º/1-e) da Lei n.º 37/2003, confere o direito de isenção do pagamento de propinas a qualquer docente do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor, ainda que a instituição de ensino superior onde frequente tal curso não coincida com aquela onde presta serviço docente. III – No quadro da relação tripartida em que se processa o financiamento do ensino superior público, o referido “direito de isenção do pagamento de propinas” situa-se no plano da relação tributária entre o estudante e a instituição de ensino superior credora da taxa devida pelo serviço de ensino; enquanto que o “direito a receber a adequada compensação”, conferido à instituição onerada pela isenção e previsto no artigo 35.º/2-b) da mesma Lei n.º 37/2003, se situa no plano da relação credetícia entre as instituições de ensino superior e o Estado (Ministério da tutela), pela que a falta de regulamentação desta compensação não é transponível nem oponível no âmbito daquela outra relação jurídica, onde se mantém diretamente operativo o referido direito de isenção do pagamento de propinas.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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