00091/22.3BECBR
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
341 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
O associado do Autor não tem direito a que o tempo de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não sendo o contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho, o potencial contrato de estágio que fosse celebrado entre o Autor e a Comunidade ... Acresce que, mesmo sendo o contrato de estágio equiparado ao contrato de formação profissional – a verdade é que o princípio constitucional do direito ao trabalho, não inclui no seu âmbito
Relator: Helena Ribeiro
dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder ... dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções; II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo ... não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais; III. Por aplicação do DL nº247/87 de 17 de Junho
Relator: Antero Pires Salvador
prática de actos esporádicos e ou ocasionais de natureza profissional não constitui exercício de actividade profissional, para efeitos de cessação do direito ao subsídio de doença. 2. A prática ... outro facto esporádico de natureza profissional não é suficiente para afirmar que houve um efetivo exercício de atividade profissional, uma vez que o exercício de uma atividade profissional pressupõe, naturalmente
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
artigo 417º do CPC, constitui pressuposto da averiguação da legitimidade da dispensa de sigilo profissional, a dedução em plena audiência de julgamento de pedido de escusa de depoimento testemunhal ... fundamento em violação de segredo profissional. II – Não tendo sido expressamente deduzido qualquer pedido de escusa de prestação de depoimento com fundamento em violação de segredo profissional, não estão reunidos
Relator: Helena Ribeiro
pela Portaria n.º 1189/2010, de 17/11, passou a exigir-se a habilitação profissional como condição para o exercício da função docente e determinou-se que os cursos que qualificam ... profissionalmente são os mestrados em ensino, constituindo a habilitação profissional requisito de admissão a concurso [art.º 22.º, n.º1, alínea b) do ECD]. II- A contar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos ... ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a sua admissão, no respeitante
Relator: Frederico Macedo Branco
São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho ... como se disse já, descontos para a CGA. 4 – Uma vez que a doença profissional de que a aqui Recorrente padece, foi certificada em 18.12.2007, quando a mesma se encontrava
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
matéria de segredo profissional, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem ... permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo – Cfr. artº135º do CPP; II- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade
Relator: Hélder Vieira
Decreto-Lei nº 93/2004, de 20/04, o legislador, entre os demais requisitos, exige experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura ... não descaracteriza a situação assim gerada, para efeito de preenchimento daquele requisito, como experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Artigo 26º do DL 503/99, de 20/11, o diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau ... quanto ao estabelecimento de uma bitola mínima quanto ao grau de dependência da doença profissional relativamente à actividade profissional do trabalhador, para integração do conceito de “consequência necessária e directa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência; I.2-sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares ... geral; I.3-a obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo
Relator: Antero Pires Salvador
qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação ... esta não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional, apenas podendo ser anulado pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais
Relator: Helena Ribeiro
apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo quanto muito tais documentos conterem «dados pessoais», situação em que se impõe que tais ... como partes quem nomeia, o nomeado e o beneficiário. III- O segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado
Relator: Alexandra Alendouro
decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade ... reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual
Relator: Alexandra Alendouro
aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas ... sanção disciplinar susceptível de ser aplicada à violação do dever de segredo profissional. III – Não se mostram violados os artigos
Relator: Helena Ribeiro
trabalhador de um município que padeça de doença profissional tem direito, atento o disposto no art.º 4.º, do D.L. n.º 503/99, de 20/11 ... quem foi medicamente prescrita a realização de tratamentos termais, por padecer de doença profissional, suportou despesas para a realização desses tratamentos bem como com a sua estada, tem direito