Tribunal Central Administrativo Norte

00308/13.5BEVIS

Data
2015-06-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Com a entrada em vigor do D.L. n.º 43/2007, de 22/02, complementado pelo D.L. n.º 220/2009, de 08/09 e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17/11, passou a exigir-se a habilitação profissional como condição para o exercício da função docente e determinou-se que os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino, constituindo a habilitação profissional requisito de admissão a concurso [art.º 22.º, n.º1, alínea b) do ECD]. II- A contar de 2007, as habilitações próprias para a docência reportam-se, todas, a cursos pré-Processo de Bolonha. III- A licenciatura do autor em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, obtida na Escola Superior de Tecnologia de T..., em 29 de dezembro de 2009, é uma licenciatura de Bolonha [Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março] não lhe conferindo habilitação própria para lecionar no “Grupo 600-Artes Visuais”. IV- O despacho n.º1051/2009, de 02/04 que reconheceu como profissionalização em serviço, para efeitos do D.L. n.º 287/88, de 19.08, na redação conferida pelos D.L. n.º 345/89, de 11.10, D.L. n.º 15-A/99, de 19.01, e D.L. n.º 127/2000, de 06.07, a conclusão com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, teve em vista permitir aos docentes em exercício de funções, desde que titulares de habilitação própria, a obtenção da necessária habilitação profissional. V- Não detendo o autor habilitação própria para a docência o mesmo não podia aceder à profissionalização em serviço a que se reporta o Despacho n.º 10151/2009 e o Despacho n.º 2283/2012, de 27/01, pelo que nenhuma classificação profissional se impunha realizar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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