Tribunal Central Administrativo Norte

02824/12.7BEPRT

Data
2018-02-16
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EOA), o respectivo procedimento disciplinar não se encontrava prescrito. II – Subsumindo-se o comportamento do recorrente ao previsto no artigo 126.º, n.º 4 do EOA, a pena de multa é a sanção disciplinar susceptível de ser aplicada à violação do dever de segredo profissional. III – Não se mostram violados os artigos 126.º n.º 1 e 127.º do EOA na medida em que o ente decisor ponderou todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena, com relevo para o grau de culpa (actuação censurável, essencialidade do segredo profissional, falta de pedido de levantamento do sigilo, etc.), a única circunstância atenuante (o exercício da profissão, sem mácula deontológica), a inexistência de circunstância agravantes, e fundamentou a razão da escolha da pena (e o seu quantum). IV – Considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, e os fins a prosseguir, a pena de multa aplicada não se mostra desproporcionada aos fins e interesses em presença. * *Sumário elaborado pelo relator

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