Tribunal Central Administrativo Norte
00746/11.8BEPNF
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I — No artigo 20º, nº 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2005, de 30/08, e pela Lei nº 64/2011, de 22/12, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 93/2004, de 20/04, o legislador, entre os demais requisitos, exige experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. II — Nesses casos, a licenciatura pode em concreto não ser exigida, nos termos da lei, o que não descaracteriza a situação assim gerada, para efeito de preenchimento daquele requisito, como experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. III — A experiência profissional decorrente do exercício de cargo cujo respectivo acto de nomeação veio a ser anulado judicialmente, não releva como experiência profissional para efeitos de futuro concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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