Tribunal Central Administrativo Norte

00439/14.4BEVIS

Data
2020-09-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Não sendo o contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho, o potencial contrato de estágio que fosse celebrado entre o Autor e a Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões, não estaria sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho e não configurava uma relação laboral. 2. Acresce que, mesmo sendo o contrato de estágio equiparado ao contrato de formação profissional – a verdade é que o princípio constitucional do direito ao trabalho, não inclui no seu âmbito qualquer obrigação de a referida Comunidade ser obrigada a permitir que o Recorrente frequente um estágio profissional na mesma. 3. O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho como um dos direitos económicos, sociais e culturais constitucionalmente reconhecido. O direito ao trabalho consiste, em primeiro lugar, no direito de obter emprego ou de exercer uma atividade profissional, competindo ao Estado promover tal acesso. 4. Cabendo ainda ao Estado, no âmbito do princípio constitucional do direito ao trabalho, promover “formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores” (cfr. artigo 58º, nº 2, c) da Constituição da República Portuguesa), de modo a facilitar a obtenção de emprego e adaptação de trabalhadores a novas técnicas para permitir a progressão profissional destes. O referido direito constitucional não impõe à Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões a obrigação de esta promover e assegurar a “formação profissional”. 5. Pelo que, a circunstância de a Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões ter anulado a candidatura em causa, não constitui a violação do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa. 6. Para além de que não há nenhuma norma da Portaria nº 204-B/2013, nem noutra disposição legal, que imponha à Entidade Demandada a obrigação de promover estágios profissionais. Cabe apenas à Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões, no desenvolvimento das suas atribuições e competências, avaliar da oportunidade ou não de ser promotora de estágios profissionais. 7. Sendo certo que, na situação sub judice, não tendo em momento algum a Recorrida Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões, se auto vinculado, mediante a celebração de um contrato de estágio – que é a conclusão do processo de candidatura à Medida de Estágio Emprego –, não há no caso qualquer violação da boa fé ou da confiança.* * Sumário elaborado pelo relator

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