Tribunal Central Administrativo Norte

00069/10.0BECBR-A

Data
2011-05-19
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- Em matéria de segredo profissional, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo – Cfr. artº135º do CPP; II- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento – Cfr. nº 2 do mesmo comando jurídico; III- O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante – Cfr. nº 3, ainda do artº 135º do CPP; IV- Do mesmo modo, no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.DEZ, se contêm regras que definem o dever de segredo bancário, os seus destinatários, as suas excepções e as sanções pela sua violação, estando abrangidos pelo segredo bancário os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias; V- No entanto, porque o segredo bancário não constitui um fim em si mesmo nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados. VI- O RGICSF, prevê as seguintes excepções ao dever de sigilo: – Autorização do cliente; – No âmbito dos poderes de supervisão e de controlo dos riscos; – Nos termos da lei penal e de processo penal ; e – Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. VII- Por outro lado, conforme resulta do enunciado no art. 519.º-3-c) do CPC, é legítima a recusa de colaboração com o tribunal se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, mas, como logo se ressalva no mesmo preceito legal, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que preceitua que uma vez deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. VIII- E de acordo com o disposto nos artºs 135.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 182º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), importa considerar os seguintes aspectos: – O primeiro, relativo à legitimidade da escusa com base no segredo profissional, sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do art. 135.º do Código de Processo Penal; e – O segundo, respeitante à justificação da escusa, em termos de a afirmar ou a declarar não subsistente, sendo que, nesta última hipótese, o tribunal superior (o tribunal competente para o efeito) ordena que se prestem as informações pretendidas, com quebra do segredo profissional. IX- No caso de uma instituição de crédito (rectius, dos funcionários ou administradores dessa instituição) se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de impugnação judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do RGICSF) – o segredo bancário constitui uma modalidade de sigilo profissional - deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação sendo que, somente, no caso de decidir que a escusa é legítima e está justificada deverá suscitar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário (Cfr. artºs 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, 519º, nº 4 do CPC ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT). X- Tendo sido proferida decisão pelo tribunal a quo, nos termos da qual julgou as recusas das instituições bancárias legítimas e justificadas, ao abrigo do dever de sigilo bancário, cumpre ao Tribunal Superior decidir da quebra do sigilo bancário, de acordo com a prevalência dos interesses preponderantes. XI- Tendo-se decidido, no tribunal a quo, pela legitimidade e pela justificação das recusas das identificadas instituições bancárias, uma eventual quebra do sigilo bancário a decidir por este TCAN, a justificar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário, passaria pelo entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostrariam indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na Impugnação judicial deduzida, e nessa medida interessariam à realização da justiça, devendo sobrepor-se ao interesse particular dos clientes das instituições bancárias, tais como a reserva à vida privada bem como das relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias e os respectivos clientes, de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes. XII- Considerando que, nos presentes autos de impugnação de liquidações de IRC, em que a fiscalização tributária concluiu que a maior parte da facturação se configurava como fictícia por não corresponder a efectivas operações comerciais e tendo a Impugnante solicitado a remessa de extractos e de cheques bancários de que possa depreender-se, eventualmente, pela realidade dessas operações materiais, os elementos bancários, em questão, mostram-se indispensáveis à descoberta material dos factos, objecto da impugnação judicial, e nessa medida interessarem à realização da justiça, devendo sobrepôr-se aos interesses particulares acima assinalados. XIII- E estabelecendo-se uma ponderação de interesses, ente os interesses públicos e privados, em presença, segundo critérios de proporcionalidade, decidindo-se no sentido da prevalência dos primeiros em detrimentos dos segundos, e, em consequência, dever determinar-se uma quebra ou o levantamento do sigilo bancário.* * Sumário elaborado pelo Relator

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