06/16.8BECTB.S1
Relator: NUNO GONÇALVES
números 2 e 3, um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente tramitar no próprio processo de execução fiscal. II - Cabe ao órgão
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Relator: NUNO GONÇALVES
números 2 e 3, um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente tramitar no próprio processo de execução fiscal. II - Cabe ao órgão
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Codigo de Processo Civil, são da competencia do tribunal comum todas as causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial. II - Não existindo nenhuma disposição legal
Relator: QUESADA PASTOR
aduaneiros ao foro especial em que ate então estavam, e entrega-los a jurisdição dos tribunais comuns. Sendo assim, e de concluir que a jurisdição do processo em causa deve
Relator: FONSECA DA PAZ
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 ... necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, de 9/2, pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas
Relator: FONSECA RAMOS
Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no art.º 26.º, n.º 1, al. i) e regulada ... artºs 186ºK a 186ºR do Código de Processo do Trabalho
Relator: JOSÉ RAINHO
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 ... necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, de 9/2, pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas
Relator: COSTA REIS
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 ... necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, de 9/2, pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas
Relator: MENERES PIMENTEL
princípio, no contrato de prestação de serviços o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e a ordenação da actividade condicionadora daquele não são vinculados ... prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e de associar, duradoura e especialmente, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições
Relator: RUI BOTELHO
hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra ... caibam, identificar aqueles de que não pode conhecer, prosseguindo aí o processo