Recomendação n.º 20/B/1995
DISCIPLINAR - PENAS APLICÁVEIS - ALTERAÇÃO. Sequência: 1.Foi solicitada a minha intervenção no âmbito de um processo disciplinar contra um elemento do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, que evidenciou a injustiça
640 resultados
DISCIPLINAR - PENAS APLICÁVEIS - ALTERAÇÃO. Sequência: 1.Foi solicitada a minha intervenção no âmbito de um processo disciplinar contra um elemento do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, que evidenciou a injustiça
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário - uma verdadeira disciplina jurídica inovadora, estabelecendo para os concursos internos, externos e contratos administrativos, e para o que aqui ... Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, além de estabelecer idêntica prioridade no processo de candidatura para a celebração de contrato administrativo (actual
Exma. Senhora Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro Rua Amato
A Sua Excelência O Secretário de Estado da Cultura Palácio Nacional da
denunciante tem o estatuto de parte no processo e deve ser notificado da decisão proferida no âmbito do mesmo procedimento; j) Estes processos são complexos e dão origem a atos ... fixa as regras aplicáveis às operações urbanísticas, respetivos usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
serão submetidos, respetivamente, ao controlo e aprovação da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais5, que se rege por diploma próprio e que até à tomada ... vigor do EAJ, não estando ainda constituída a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais e da regulamentação dos seus estatutos, por diploma próprio, está assim impedido
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal Lagos Praça do Município 8600-293
elencadas, mantém-se inalterada a situação de ilegalidade que constituiu o objeto do presente processo. 2 10. Como agravante, foi constatada a cobrança ilegítima de taxa municipal adveniente da fiscalização ... artigo 98.º do R.J.U.E. que «Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação, a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP- Estradas de Portugal, SA
não sejam da competência do provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos termos das alíneas ... solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido. 3 – O disposto nos números
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
início da instrução do processo se tem defendido, a maior parte das vezes os arguidos optam por pagar as coimas para impedir a evolução do processo de contraordenação e não ... direito interno como administrativas ou disciplinares, como será o caso das contraordenações9. 38. Consagrou a nossa Constituição idêntica proteção dos direitos dos arguidos nos processos de contraordenação, desde logo
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
proferido no processo 95-0128. 7 Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84-074-P, de 10.07.1984, proferido no processo 83-0072, em que foi requerente o Provedor ... Tribunal Constitucional n.º 94-197-2, de 1.03.1994, proferido no processo 92-0602. 6/11 26. Disciplina esse diploma, directamente, isto é, sem necessidade de interposição de outros intervenientes, maxime
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
profissional da médica em causa, não se verificou a instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, tendente ao apuramento rigoroso de factos ocorridos e daí retiradas as devidas consequências
Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território Rec. n.º 6