Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (6651 palavras)
Exmo. Senhor
Director-Geral dos
Recursos Humanos da Educação
Av. 24 de Julho, 142
1399-024 Lisboa
Vossa Referência Vossa Comunicação Nossa Referência
B11011049J 13/09/2011 Proc. R – 5125/10 (A4)
Assunto: Compensação por caducidade de contrato a termo certo.
Recomendação nº 8/A/2011
[Artigo 20º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
Objecto
1 – A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) divulgou através
da Circular nº B11075804B, de 08/06/2011, o entendimento de que a caducidade dos
contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação de docentes
consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º
35/2007, de 15 de Fevereiro, não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do
artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (RCTFP)1.
Em concreto, aí se afirma que “os regimes especiais de contratação de docentes
consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º
35/2007, de 15 de Fevereiro, não admitem a figura da renovação contratual, uma vez
que os contratos celebrados se destinam à satisfação de necessidades de natureza
transitória traduzidas em horários a preencher, que não sobrevivem ao termo do ano
1
Aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
1
escolar a que respeitam. Nos casos de contratos celebrados ao longo do ano escolar, a
sua caducidade ocorre por força da lei, quando a causa que lhes deu origem se
extingue, afastando qualquer possibilidade de renovação, uma vez que o
preenchimento de necessidades está sempre subordinado a um processo de concurso
para selecção. E assim, não estando legalmente prevista a possibilidade de renovação
dos contratos celebrados, a caducidade dos mesmos não decorre da não comunicação
da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, o que exclui a aplicação do
artigo 252º do RCTF.”2.
2 - Recebidas várias queixas em que este entendimento é contestado, foi solicitado a V.
Exa. que o reapreciasse à luz das considerações que nessa ocasião lhe foram
transmitidas3 e que me comunicasse a posição que sobre o assunto viesse a ser
assumida.
3 – Em resposta, V. Exa., descrevendo os traços característicos dos regimes de
contratação em causa, reitera a posição anteriormente adoptada fundamentando-a, em
suma, na conjugação de duas circunstâncias: i) a compensação por caducidade do
contrato a termo certo prescrita no nº 3 do artigo 252º do RCTFP “tem como
pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo que determina a
concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do
vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haverá lugar à compensação ao
trabalhador nas situações em que a renovação do contrato estiver, efectivamente, na
disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer”; ii) nos
regimes de contratação de docentes constantes dos Decretos-Leis n.ºs 20/2006 e
35/2007 não é legalmente admissível a renovação contratual.
E assim, conclui que como a caducidade do contrato não decorre da não comunicação
da entidade empregadora pública da vontade de o renovar mas sim do regime legal
2
Negrito e sublinhado no original.
3
Através do Ofício 11698, de 26/08/2011.
2
concretamente aplicável, fica afastada “a aplicação das normas gerais constantes do
artigo 252º, e consequentemente, do nº 4 do artigo 253º do RCTFP.”
II
Apreciação
A – Dos contratos a termo certo.
1 – Dispõe o nº 3 do artigo 252º do RCTFP: “A caducidade do contrato a termo certo
que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o
renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou
dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o
contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja
superior a seis meses.”.
Por seu turno, estipulando que “o contrato a termo certo dura pelo período acordado,
não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas
vezes, sem prejuízo do disposto em legislação especial”, o diploma citado determina
que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por
tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no
presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se
verificar a situação que justificou a sua celebração.” (cfr. artigos 103º e 92º nº 2,
respectivamente).
Cabe então averiguar da correcção de uma interpretação do nº 3 do artigo 252º do
RCTFP que restringe o dever de compensar o trabalhador aos casos em que a
caducidade do seu contrato se funda na vontade da entidade empregadora de não o
renovar.
3
2 – Desde logo, importa ter presente que, atentos os preceitos legais transcritos, a
inadmissibilidade legal de renovação contratual não é exclusiva dos regimes de
contratação de docentes; pelo contrário, em todos os casos em que a Administração
celebre um contrato a termo certo pelo período de três anos ou o renove por duas vezes,
este caducará obrigatoriamente no seu termo, por imposição legal e independentemente
da vontade da entidade empregadora.
E assim, a argumentação aduzida por V. Exa., não podendo deixar de ser extensível a
toda a Administração Pública, verificado o condicionalismo acabado de referir, não só
reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, como
isenta o empregador público do encargo compensatório, justamente nas situações em
que prolonga até ao limite legalmente permitido uma relação laboral4 cuja existência o
legislador – como se verá - claramente quis que fosse excepcional.
3 – Ora, se é certo, como afirma V. Exa., que de acordo com o nº 2 do artigo 9º do
Código Civil o intérprete não pode dar a uma norma uma interpretação “que não tenha
na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso”, não menos verdade é que a primeira regra de interpretação, prescrita no n.º 1
do mesmo artigo, é a de que esta “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas
do tempo em que é aplicada”.
Deste modo, é à luz desta dupla exigência hermenêutica – que enquadra ou baliza toda a
interpretação legal - que ao intérprete se impõe a presunção de que “na fixação do
sentido e alcance da lei, (...) o legislador consagrou as soluções mais acertadas (...)”,
4
Como já se disse na anterior comunicação dirigida a V. Exa., uma vez que em toda a Administração
Pública a caducidade do contrato a termo opera ope legis verificado o limite de duração ou de renovações
contratuais permitido, se a compensação fosse devida apenas quando a renovação contratual ainda era
possível, bastaria à Administração contratar ab initio pela duração máxima estipulada ou renovar os
contratos até ao limite legalmente autorizado para que no seu termo se isentasse do pagamento da
compensação legalmente prescrita.
4
constante do n.º 3 do citado artigo 9º; e assim, justamente por presumir que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas é que o intérprete não deve cingir-se à letra da lei
quando de uma interpretação estritamente literal resulte um desvirtuamento do
pensamento legislativo e uma distorção da unidade do sistema jurídico.
4 – A esta luz, ao interpretarmos o nº 3 do artigo 252º não podemos ignorar, por um
lado, que a compensação aí prevista se insere no contexto do regime da contratação a
termo e, por outro, que a matriz do RCTFP é o direito laboral privado, em concreto o
Código do Trabalho (CT) de 2003, então em vigor, - diploma que, na verdade, o RCTFP
reproduz, limitando-se a adaptar algumas das suas disposições às especificidades
decorrentes da natureza pública do empregador5.
5 – Todo o regime da contratação a termo6 foi gizado tendo em atenção que esta
modalidade contratual confere ao trabalhador um vínculo laboral precário, o que
determina o seu carácter excepcional7, em consonância, desde logo, com o princípio
constitucional da segurança no emprego8.
5
Sobre a chamada privatização ou laboralização do emprego público, cfr. Vera Lúcia Santos Antunes, in
O Contrato de Trabalho na Administração Pública, Coimbra 2010.
6
Sobre a sua evolução histórica, cfr., entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do
Trabalho, Parte II – situações laborais individuais, Coimbra 2006.
7
Esta excepcionalidade encontra a sua expressão legal na exigência de fundamentos objectivos – e
expressamente justificados - para a celebração do contrato a termo, que se reconduzem à satisfação de
necessidades temporárias e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades; na
sujeição da renovação do contrato à verificação das exigências materiais da sua celebração; na imposição
de limites máximos à duração dos contratos e ao número das suas renovações; na proibição (salvo
excepções taxativamente previstas) de celebração de contratos sucessivos; e na conversão dos contratos
(passando a considera-los sem termo), designadamente quando tenha sido excedido o prazo máximo de
duração ou o número de renovações legalmente permitidos (Cfr. artigos 129º, 131º, 132º, 139º, 140º e
141º do Código de Trabalho de 2003 e 140º, 141º, 143º, 147º 148º e 149º do actual).
8
A este propósito, assinala Rui Medeiros (cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, Coimbra 2005) que “o Tribunal Constitucional tem sublinhado (...) que a ideia de
excepcionalidade da contratação a termo «constitui um desiderato da garantia constitucional da
segurança no emprego» (Acórdão nº 681/95): «a garantia constitucional da segurança no emprego
pressupõe e implica a garantia da estabilidade na relação laboral, do que resulta ser o contrato de
trabalho sem prazo (...) o tipo de contrato que melhor assegura aqueles interesses dos trabalhadores e os
fins sociais que a actividade laboral visa realizar» (...)”
Do mesmo modo, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada,
Coimbra 2007), referindo que o âmbito de protecção do direito à segurança no emprego “abrange todas
as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho”, afirmam que “o
trabalho a termo é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. (...) O direito à segurança
5
6 – Quanto à compensação pela caducidade do contrato, dispensando-me de proceder a
uma descrição histórica exaustiva, cabe assinalar que foi introduzida pelo Decreto-Lei
nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (conhecido como LCCT), diploma que aprovou, em
anexo, o “regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da
celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo”. Determinava o nº 3 do
artigo 46º desse Regime que “a caducidade do contrato confere ao trabalhador o
direito a uma compensação correspondente a (...) ”.
Resultando de uma interpretação literal do preceito haver direito à compensação pela
mera caducidade do contrato, independentemente da parte que lhe desse origem, já à luz
desta disposição alguns autores entendiam que tal compensação não era devida nas
situações de caducidade decorrente da vontade do trabalhador, uma vez que nessa
circunstância deixava de se verificar a razão que justificava a sua atribuição.
E assim era uma vez que esta compensação é comummente entendida como
correspectiva à própria natureza precária do vínculo de emprego9 e como um
desincentivo ao recurso a esta modalidade contratual; e assim, perderia o seu
fundamento quando era o próprio trabalhador a pôr cobro à relação laboral, deixando
assim de haver motivo para o compensar pela perda de emprego quando esta perda
não ocorreria se não fosse o concurso da sua própria vontade 10.
7 - O CT de 2003 veio entretanto clarificar a questão no sentido apontado, passando a
determinar, no nº 2 do artigo 388º, que “a caducidade do contrato a termo certo que
decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma
no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só
podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a
necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessas necessidades.”.
9
Cfr. Miguel Ribeiro dos Santos, in “Contrato de trabalho a termo certo (caducidade vs. Despedimento
ilícito)”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLVI (2005), nºs 2, 3 e 4.
10
Cfr. Pedro Furtado Martins, in “Questões sobre trabalho temporário”, Revista de Direito e de Estudos
Sociais, Ano XXXX (1999), nº 1.
6
compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades
por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um
período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”.11
Daqui resulta ser inequívoco que no regime laboral comum quando a caducidade do
contrato não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva
compensação12.
À luz da norma acabada de transcrever, Júlio Gomes, questionando-se sobre “qual é, no
fim de contas, a razão de ser desta compensação?”, afirma que “ela poderá ser
pensada como um mero instrumento de política legislativa para encarecer o contrato a
termo e, deste modo, desencorajá-lo. Mas parece que se trata de algo mais, variando,
como varia, em função da antiguidade: parece que o que se pretende é compensar o
trabalhador pela precariedade do contrato a termo.”; e fundamenta: “Com efeito, a
contratação a termo tem custos sociais elevados: a programação da vida das pessoas,
pelo menos do comum dos mortais que ganha o pão com o suor do seu rosto, é feita em
torno do seu trabalho ou é, em grande medida, feita em função deste. A instabilidade no
trabalho que a contratação a termo obviamente gera (...) repercute-se em muitas outras
11
O regime mantém-se no nº 2 do artigo 344º do Código do Trabalho actual, embora com redacção
ligeiramente diferente: “Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do
empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a (...)”.
12
Note-se que esta realidade mantém-se válida no caso dos contratos não sujeitos a renovação, por acordo
das partes nesse sentido, nos termos do nº 1 do artigo 149º do actual CT (e, anteriormente, do nº 1 do
artigo 140º do CT de 2003); nesta situação tem-se entendido não ser necessária a comunicação de
cessação do contrato e não existir direito à compensação. Sucede que para a caducidade do contrato há
aqui, em todo o caso, o concurso da vontade do trabalhador, na medida em que expressamente acordou na
não renovação contratual. Ainda assim, não deixa de haver quem defenda que mesmo nos casos em que a
não renovação do contrato foi objecto de acordo das partes, findo o contrato a compensação é igualmente
devida. Nesse sentido, na sua declaração de voto aposta no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nº
642/08, Chambel Mourisco afirma que “a compensação do trabalhador pela situação de precariedade
continua a ser patente nas situações em que o contrato prevê expressamente a não renovação. Só assim
não será caso se venha a provar que tal cláusula foi imposta pelo trabalhador. Na verdade, a situação
mais comum é que seja o empregador a impor a sua vontade consignando logo no contrato a sua não
renovação. Sendo assim, estamos perante uma mera declaração unilateral do empregador que o
trabalhador, em regra, não teve, sequer, oportunidade de negociar, cujo objectivo é impedir a renovação
do contrato e o direito à compensação.”
No mesmo sentido, à luz da LCCT, pronuncia-se Pedro Furtado Martins, ob. cit.
7
facetas da vida, mormente na vida familiar e até em aspectos patrimoniais (maior ou
menor facilidade em obter crédito, etc.).”13.
Do mesmo modo, João Leal Amado afirma tratar-se de um direito cuja ratio consiste
em compensar o trabalhador pela situação de precariedade contratual, destinando-se
ainda a desincentivar a contratação a prazo.14
No mesmo sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, considera que a atribuição
pecuniária prevista se trata de uma compensação pela natureza precária do vínculo
que o trabalhador celebrou, através da qual se visa tornar mais onerosa para o
empregador a contratação a termo15.
Em suma, parece-me pacífico que “a compensação assume uma função especial de
tutela face a uma situação que a lei quis que fosse excepcional – a contratação a
termo.”16.
8 – Aqui chegados, importa então verificar se a transposição da disposição plasmada no
nº 2 do artigo 388º do CT de 2003 para o nº 3 do artigo 252º do RCTFP traduziu uma
alteração substancial de regime quanto aos efeitos compensatórios decorrentes da
caducidade do contrato e se uma redução da tutela compensatória ali prevista poderia
encontrar alguma justificação na natureza pública do empregador e no interesse público
que este visa prosseguir.
9 – Ora, nesta questão não se afigura difícil reconstituir o pensamento legislativo.
Com efeito, na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 209/X, que
viria a dar origem ao RCTFP, é claramente anunciado:
13
Cfr. Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra 2007.
14
in “Compensação pela caducidade de contrato a prazo: a polémica questão do seu montante mínimo”
– Prontuário de Direito do Trabalho nº 62, CEJ 2002, pág. 115
15
Citado no Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 79/2004.
16
Assim refere Chambel Mourisco na sua declaração de voto aposta no Acórdão supra citado.
8
“A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na sua regulamentação,
constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do objectivo de
aproximação do regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral
comum. Todavia, e como não podia deixar de ser, a aplicação daqueles textos legais
aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela
natureza destes contratos e, em especial, pela sua subordinação ao interesse público,
bem como pelas especificidades que decorrem da entidade empregadora ser um órgão
ou serviço da Administração Pública”.
E concretiza:
“O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupações
fundamentais:
- Aproximação ao regime laboral comum;
- Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;
- Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;
- Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na
Administração Pública;
- Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e
da acção dos seus dirigentes.”
Especificando, mais adiante é dito ainda:
“Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho é,
por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a
excepção. Assim mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a
termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que visam, no essencial,
9
adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às
exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito
constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em
regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem
exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando
no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado.” 17.
10 – Como expressamente assumido, na verdade mantiveram-se no RCTFP as regras
especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º
23/2004, de 22 de Junho.
11 - Ora, já na vigência deste diploma, a questão que nos ocupa foi objecto de exaustiva
análise pela Procuradoria-Geral da República, no parecer nº 79/200418, em termos que
não merecem reparo.
A Lei n.º 23/2004 – que definia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas
colectivas públicas – determinava, no nº 1 do artigo 2º, que “aos contratos de trabalho
celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho
e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”.
E, de entre essas especificidades, constavam justamente as Regras especiais aplicáveis
ao contrato de trabalho a termo resolutivo, constantes do artigo 10º, no qual se
determinava:
“1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas
públicas não está sujeito a renovação automática.
17
Sublinhados meus.
18
Disponível em www.dgsi.pt
10
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas
não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no
termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto
na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e
financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.”
Na inexistência de qualquer disposição nesta lei sobre a compensação pela caducidade
do contrato, nesta matéria havia lugar à aplicação do CT, atenta a expressa remissão que
para este diploma era feita no nº 1 do artigo 2º, acima transcrito.
E assim, uma vez que nos termos do nº 2 do artigo 388º do CT o direito à compensação
apenas existia quando a caducidade do contrato a termo certo decorresse de
declaração do empregador, já então se colocava a questão de saber se na Administração
Pública tal compensação era devida, já que - exactamente como agora -, não estando o
contrato sujeito a renovação automática e caducando no termo do prazo máximo de
duração legalmente previsto - a caducidade nunca decorria de declaração do
empregador, operando ope legis.
A colher o método interpretativo defendido por V. Exa. seríamos forçados a concluir
que à luz daquela lei a compensação se encontrava excluída, visto esta depender de um
requisito que nunca se verificava – a declaração do empregador geradora da caducidade
do contrato.
Não foi este, contudo, o entendimento a que se chegou.
Na verdade, traçando, por um lado, a evolução histórica do regime de compensação pela
caducidade do contrato no direito laboral comum e da contratação a termo na
Administração Pública e, por outro, assinalando o fundamento subjacente à
11
compensação apontado por inúmeros autores – e a que aqui já fiz referência -, no
parecer aludido a Procuradoria-Geral da República conclui:
“O regime jurídico do Código do Trabalho será, assim, de aplicação subsidiária,
«excepto naqueles pontos em que não se afigura adequada ou viável a aplicação
directa das suas normas, por uma de duas razões: porque as normas têm um substrato
impossível de transpor, sem mais, para o âmbito das pessoas colectivas públicas;
porque as normas não ponderam ou acautelam suficientemente o interesse público
subjacente à actividade das pessoas colectivas públicas».
Perante a assinalada subsidiariedade, consideramos ser de manter o entendimento que
se sedimentou no regime anterior da contratação a termo na Administração Pública,
quanto à atribuição da compensação em consequência da extinção, por caducidade, do
contrato19.
Ou seja, em nosso entender, não existem razões válidas que obstem à aplicação aos
contratos de trabalho a termo certo celebrados por pessoas colectivas públicas do
regime consagrado no artigo 388º do Código do Trabalho quanto à atribuição da
compensação.
Assim, a caducidade desses contratos, desde que tal causa extintiva não decorra de
declaração do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação, calculada nos
termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 388º do Código do Trabalho.”.
E concretiza:
“As razões que se apontam como fundamento dessa atribuição pecuniária
compensatória, oportunamente indicadas, podem ser, sem qualquer dificuldade, objecto
de transposição para o âmbito dos contratos a termo resolutivo celebrados no seio da
Administração Pública. Configurando-se, sem dúvida, como uma
19
Lembrando que no regime anterior à Lei nº 23/2004- constante dos Decretos-Leis nº 184/89, de 2 de
Junho e 427/89, de 7 de Dezembro - não se encontrava igualmente contemplada a atribuição da
compensação pela caducidade do contrato, assinala o Parecer que já “nesse regime precedente, entendia-
se não se descortinarem razões plausíveis para contestar a aplicabilidade do nº 3 do artigo 46º da LCCT
ao contrato a termo certo de emprego público, por força da remissão dos artigos 9º, nº 2, do Decreto-Lei
nº 184/89 e 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89.”.
12
indemnização/compensação por intervenções lícitas, essa atribuição patrimonial não
pode deixar de ser também associada à natureza precária do vínculo contratual sujeito
a termo resolutivo. Ora, a situação de precariedade que emerge do contrato a termo é,
no essencial, idêntica, seja ele celebrado com uma pessoa colectiva pública, seja ele
outorgado com um empregador privado.” 20.
12 – O entendimento transcrito é inteiramente válido à luz do RCTFP.
Com efeito, como salientei e é expressamente referido na respectiva exposição de
motivos, o actual regime da contratação a termo é, em substância, o que já se encontrava
previsto na Lei nº 23/2004.
A única diferença é que enquanto este último diploma remetia para o CT a regulação de
todos os aspectos que nele não se encontrassem especificamente previstos, o RCTFP
incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a
termo, a “adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de
interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à
função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de
concurso».”.
Ora, nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito
constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação
pela caducidade do contrato consagrado no CT e à data aplicável à Administração
Pública, nos termos da Lei nº 23/2004.
Aliás, dir-se-á que bem pelo contrário: são essas mesmas exigências de interesse
público que concorrem para fundamentar o direito à compensação existente, na medida
em que tal direito visa igualmente “ em conjugação com outros aspectos de regime do
20
Sublinhados meus.
13
contrato a termo certo21, garantir a harmonização da situação precária de trabalho
emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego plasmado no art.º
53º da Constituição”, como bem assinalou a Procuradoria-Geral da República no
Parecer n.º 23/1997, a que foi feita referência na anterior comunicação dirigida a V.
Exa.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional
de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do
contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, daí resultando a necessidade de
adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato,
previstas no CT.
E daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma
transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou
seja, para que os efeitos compensatórios decorrentes da caducidade do contrato não
deixassem de ser iguais – e os mesmos que à data já vigoravam na Administração
Pública - houve que reformular os termos da respectiva previsão normativa de forma a
tornar exequível a sua estatuição.
E assim, onde o Código do Trabalho - por prever a renovação automática dos contratos
(e subsequente conversão, ultrapassados os limites legais) - dispôs que “a caducidade
do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao
trabalhador o direito a uma compensação (...), o RCTFP determinou que “a caducidade
do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade
empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma
compensação (...)”; deste modo, reformulando o preceito do CT em termos
correspondentes, o RCTFP compatibilizou-o com o seu específico regime de
caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão
contratual.
21
Designadamente, o seu carácter excepcional.
14
13 – Deste percurso hermenêutico, resulta que a interpretação que faço do nº 3 do artigo
252º do RCTFP não só é a única que traduz o pensamento legislativo, como respeita o
princípio vertido no nº 2 do artigo 9º do Código Civil; na verdade, no caso em apreço
aquele pensamento encontra na letra da lei bem mais que um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como naquele preceito é
exigido.
Com efeito, defendendo que, à semelhança do regime laboral comum, quando a
caducidade do contrato não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à
respectiva compensação, entendo que numa interpretação correcta a previsão do nº 3 do
artigo 252º só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não
comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se
afere formalmente; ou seja, não havendo a comunicação que a lei refere, o trabalhador
terá direito à compensação pela caducidade do respectivo contrato, independentemente
da causa que motiva o silêncio do empregador.
Note-se que, no fundo, é o que se passa em todos os casos em que a renovação do
contrato ainda seria permitida - por não se ter esgotado a sua duração máxima ou
atingido o limite de renovações permitido - mas já não se verifiquem no momento dessa
renovação as exigências materiais que ditaram a sua celebração.
A aceitar-se a interpretação de V. Exa. (o que não se concede), teríamos de concluir que
também nestes casos, como a caducidade do contrato decorre de imperativo legal,
estaria excluído o direito à compensação; isto porque, determinando o nº 3 do artigo
104º do RCTFP que a renovação do contrato – sob pena de nulidade22 - está sujeita à
verificação das exigências materiais da sua celebração, sempre se poderia afirmar que
22
Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 92º “(...) a celebração ou a renovação de contratos a termo
resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade
civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou
renovado”.
15
na inexistência deste requisito a caducidade do contrato opera forçosamente,
independentemente da vontade do empregador23.
14 – De todo o exposto resulta que o entendimento de V. Exa., ao reduzir o direito à
compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em
excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer
como regra; e assim, chega a um resultado que, de todo, não posso subscrever: o de que
o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do
encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs
à generalidade dos empregadores.
15 – E esta posição é tanto mais contestável se atentarmos na realidade concreta dos
regimes de contratação de docentes.
Desde logo, haverá que reiterar que as singularidades deste regime, invocadas por V.
Exa., também se verificam na Administração Pública em geral.24
O que se afigura verdadeiramente distinto é que, mercê das especificidades dos regimes
de contratação dos docentes, situações existem em que trabalhadores se encontram há
largos anos – em muitos casos há bem mais de dez - a exercer ininterruptamente
funções em regime de contrato a termo certo, prolongando-se indefinidamente uma
23
E assim, a título de exemplo, um trabalhador contratado a termo certo pelo período de um ano para
substituir um outro ausente por igual período, uma vez verificado o regresso deste na data prevista veria o
seu contrato caducado no termo estipulado, sem que, por impossibilidade de o renovar, daí resultasse o
direito à compensação legalmente prescrita.
24
Desde logo, o facto de estar em causa a satisfação de necessidades transitórias; da caducidade decorrer
“da cessação do fundamento que deu origem à celebração do contrato (“a satisfação de uma particular
necessidade transitória”); da cessação do contrato ocorrer por extinção do seu objecto; da
impossibilidade de renovação do contrato decorrer do regime legal e não da vontade do empregador,
bem como da não verificação das exigências materiais da sua celebração; do contratado estar sujeito a
um prévio processo de concurso para selecção.
16
situação laboral precária, mantida com o mesmo empregador25 e para o exercício das
mesmas funções.
Aliás, foi esta reconhecida precarização reiterada e prolongada do trabalho que
justificou uma resolução da Assembleia da República26 na qual se recomenda ao
Governo “a integração excepcional na estrutura da carreira docente dos educadores e
professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos
lectivos (...)”.
Na verdade, ainda que nestes casos V. Exa invoque que a cada novo contrato subjaz um
novo objecto27 e a ocupação de um novo posto de trabalho, certo é que, quanto aos seus
efeitos práticos, tudo se passa como se de um mesmo contrato a termo ou de contratos
sucessivos se tratasse.
A este respeito, poder-se-á afirmar que se é transitória a necessidade concreta
anualmente apurada por cada escola, é permanente a necessidade por parte do
Ministério da Educação de anualmente colmatar a ausência de docentes.
Daí que, no que respeita à contratação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006 e como
assinala V. Exa., os concursos sejam anuais e centralizados, sendo todo o processo
conduzido pela DGRHE.28
Aliás, a este propósito, registo que V. Exa., embora transcrevendo-a, faz tábua rasa do
disposto na alínea d) do nº 5 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 20/2006, que exige
expressamente como requisito da renovação da colocação “a concordância expressa da
25
A este propósito, não deixa V. Exa. de se referir repetidas vezes ao Ministério da Educação como a
entidade empregadora pública.
26
A Resolução nº 35/2010, publicada no Diário da República, I Série, nº 86, de 4 de Maio de 2010.
27
“O preenchimento de uma nova necessidade transitória surgida no ano escolar seguinte em resultado
de variações anuais de serviço docente, concretizada num novo horário, para um determinado grupo de
recrutamento, com uma definida duração.”.
28
Cfr., designadamente os artigos 38º-B, 54º, nº 2, 57º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 20/2006.
17
escola e do candidato relativamente à renovação do contrato”. Ora, não só o facto de
ser precedida de concurso e poder concretizar-se num novo horário para satisfação da
necessidade transitória naquele ano concretamente aferida não obsta a que a renovação
da colocação se opere mediante renovação do contrato já existente, como não deixa de
ser incongruente que, tendo presente a necessária correspondência - que V. Exa. invoca
- entre o pensamento legislativo e a letra da lei, sustente aqui, à luz desse princípio
interpretativo, nunca existir nestas situações uma renovação contratual quando a lei a
ela expressamente se refere.
16 – Por último, no que à jurisprudência respeita, registe-se que exactamente sobre esta
mesma questão foram já proferidas, no corrente ano, duas sentenças que condenaram o
Ministério da Educação ao pagamento da compensação pela caducidade de contratos de
trabalho a termo certo celebrados com docentes.29
17 – Por tudo o que agora expus, reitero que, ao defender que no âmbito dos regimes de
contratação dos docentes a entidade empregadora pública está isenta do pagamento de
uma compensação pela caducidade do contrato, V. Exa. faz uma interpretação do nº 3
do artigo 252º do RCTFP que, conduzindo a uma total desprotecção do trabalhador,
ignora o fim subjacente à consagração daquela norma e subverte a intenção do
legislador ao deixar sem tutela situações que este claramente quis acautelar.
B – Dos contratos a termo incerto.
1 – Para além de na contratação a termo resolutivo incerto se manter inteiramente válido
o fundamento subjacente à compensação pela caducidade do contrato, a verdade é que
neste âmbito a interpretação da lei não oferece a menor ambiguidade, sendo inequívoco
o regime legalmente consagrado.
29
Cfr. a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 14/06/2011 no Processo
39/11 e a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferida a 28/06/2011 no
Processo nº 684/10.
18
2 – Nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o
tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da
tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do
artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade
empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a
antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis
meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.
3 – O contrato a termo incerto é, assim, pela sua própria natureza, insusceptível de
renovação; perdura enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração
e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o
termo que lhe foi aposto30.
Ora, sendo a impossibilidade de renovação inerente à própria natureza do contrato, seria
uma paradoxo fazer depender a compensação pela sua cessação da não comunicação da
vontade de o renovar por parte da entidade empregadora, como parece entender V. Exa.
quando considera afastada a aplicação das normas gerais constantes do artigo 252º, e
consequentemente, do nº 4 do artigo 253º do RCTFP.
Na verdade, a secundar tal entendimento a compensação legalmente prescrita seria
sempre inexequível. Não é, todavia, o que sucede.
4 - Determinam os nºs 3 e 4 do artigo 253º do RCTFP:
“3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade
empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de
aviso prévio em falta.
30
Cfr. artigo 92º, nº 2 do RCTFP.
19
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação
calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo anterior.”
Atentas estas disposições é inequívoco que o direito à compensação prescrita no nº 4 do
artigo 253º advém da mera cessação do contrato e não da inexistência da comunicação a
que se refere o nº 3 do artigo 252º; a remissão que para este artigo é feita restringe-se –
expressamente – à forma de cálculo da compensação31.
Outrossim, nos termos do nº 3 do artigo 253º acima transcrito, na ausência de
comunicação da cessação do contrato por parte da entidade empregadora, àquela
compensação acresce o pagamento da remuneração correspondente ao período de
aviso prévio em falta.
5 – Face ao exposto, é incontroverso haver lugar ao pagamento da compensação pela
cessação de um contrato de trabalho a termo incerto, quando esta não resulte de
denúncia do trabalhador32.
III - Recomendação
São estas as razões que, no exercício do poder que me é conferido pela al. a) do n.º 1 do
art.º 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
me levam a recomendar a V. Exa.:
a) A alteração do entendimento divulgado na Circular nº B11075804B, de
08/06/201, no sentido de que o direito à compensação, a que se referem os
artigos 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, se verifica sempre que a caducidade do
31
Ou seja, o trabalhador tem direito “a uma compensação correspondente a três ou dois dias de
remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um
período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”, sendo calculada
proporcionalmente a duração do contrato que corresponda a fracção de mês.
32
Nos termos do artigo 286º do RCTFP.
20
contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma
nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de
emprego público; e,
b) Em consequência, que promova a revisão das decisões que, com os fundamentos
constantes daquela circular, recusaram o pagamento da compensação aos
docentes cujos contratos caducaram sem que lograssem obter nova colocação.
Atento o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º da Lei nº 9/91, chamo a atenção de V. Exa.
para o facto da presente recomendação não dispensar que, no prazo de 60 dias a contar
da sua recepção, me seja comunicada a posição que vier a ser assumida.
Informo, ainda, que, nesta data, darei conhecimento do teor da presente recomendação a
Sua Excelência o Ministro da Educação.
Com os melhores cumprimentos
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)
21