Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2015
- Data
- 2015-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exma. Senhora
Texto integral (3029 palavras)
Exma. Senhora
Diretora Regional de Agricultura e Pescas
do Centro
Rua Amato Lusitano, lote 3
6000-150 Castelo Branco
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
OF/345/2012/NAJ 30-04-2012 S-PdJ/2015/5373
Ofício n.º 3827 10-04-2014 Q-2534/14(UT1)
Lisboa, 7 de setembro de 2015
Assunto: Reserva Agrícola Nacional - comunicação prévia - taxa
Recomendação n.º 7/A/2015
(alínea a), do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redacção dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de
fevereiro)
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e em face
das motivações seguidamente apresentadas, recomendo a V. Exa que:
Cesse a liquidação de taxa pela comunicação prévia apresentada ao abrigo do arti-
go 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, considerando não haver
fundamento legal que admita a tributação do facto.
1
§1.º - Exposição de motivos
Foram apreciadas duas queixas em cujo teor se afirmava que a Direção Regional de
Agricultura e Pescas do Centro procedia indevidamente à cobrança de uma taxa no valor
de €74,53 (setenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) pela comunicação prévia de
obras de escassa relevância urbanística ou de utilizações não agrícolas de solos da Reserva
Agrícola Nacional (RAN) quando não sujeitas a parecer prévio.
Considerando que comunicação prévia e parecer constituem dois atos distintos,
não poderia ser transposta para as comunicações prévias a taxa que se estipulara para os
pareceres das entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Analisada a primeira queixa1, concluiu-se não haver fundamento na lei para a liqui-
dação desta taxa, entendimento que viria ser partilhado por Sua Excelência o Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural (ofício n.º 1413/2012, de 2012-05-29).
Por despacho de 2012-02-29, este membro do Governo incumbiu a Entidade Na-
cional da RAN de providenciar pela concretização do disposto no artigo 45.º do Decre-
to-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, «quanto ao regime de comunicações prévias e a liqui-
dação da correspondente taxa, tendo sido solicitada a atualização da Portaria n.º 1403/02,
de 29 de outubro» a fim de «colmatar a lacuna legislativa identificada».
Sem que viesse a ser publicado ato legislativo que alterasse ou concretizasse o De-
creto-Lei n.º 73/2009, de 31 de julho, interpelámos recentemente Sua Excelência o Secre-
tário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. Informou-nos de que se en-
contraria em vias de revisão o regime jurídico da RAN, o que incluiria a sua regulamenta-
ção.
No anteprojeto, ao que parece, prevê-se a revogação do procedimento de comuni-
cação prévia.
Não obstante ter sido comunicado a V. Exa o entendimento de que é indevidamen-
te cobrada a taxa fora do caso de verdadeiros pareceres requeridos, é-me dado observar
que a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro persiste na liquidação indevida
da taxa sobre simples comunicações prévias.
1 Que deu origem ao procedimento Q-4539/11 (A1).
2
Confirmámo-lo através da apreciação de nova queixa apresentada pela cobrança a
uma comunicação prévia da taxa prevista para os pareceres2.
§2.º - Da liquidação de taxa pela comunicação prévia
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabe-
lece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, «as utilizações não agrícolas de áreas
integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização
administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respe-
tivas entidades regionais da RAN».
De acordo com o artigo 24.º, «as utilizações que não estejam sujeitas ao parecer
prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanísti-
ca (...) estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia», que pode ser rejeitada com fun-
damento em ilegalidade.
Dispõe-se no artigo 45.º «que a emissão de pareceres, bem como outros serviços
prestados no âmbito do presente decreto-lei estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvi-
mento rural».
As taxas a liquidar pela deliberação de pareceres prévios, ao abrigo do regime jurí-
dico da Reserva Agrícola Nacional, encontram-se previstas na Portaria n.º 1403/2002, de
29 de outubro, sob a habilitação do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, veio a ser revogado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
A aprovação deste diploma não foi, contudo, acompanhada de nova regulamenta-
ção.
Os regulamentos de execução apenas caducam com a revogação do ato legislativo
que executam se forem incompatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamenta-
ção desta (cf. n.º 2, do artigo 145.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
2 Queixa que deu origem ao procedimento Q-2534/14 (UT1).
3
Já era esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência na vigência do anterior
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, 15 de
novembro (cf. por todos, Parecer n.º 81/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República3).
O regulamento que executava ou complementava um ato legislativo que veio a ser
revogado conserva a sua eficácia em tudo o que não for contrário à lei nova, princípio
mantido pelo novo Código do Procedimento Administrativo (n.º 2 do artigo 145.º).
Por conseguinte, continua a aplicar-se a Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro,
em que apenas se prevê a liquidação de uma taxa por deliberação de parecer.
É verdade que o ulterior regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, veio consagrar um meio simplificado de
controlo prévio de certas operações com relevância para os solos classificados: a comuni-
cação prévia.
Mas não é menos certo que o Governo, ao longo de seis anos, não pôde ou não
quis aprovar nenhuma adaptação que alargasse a liquidação da taxa às comunicações pré-
vias.
Não se pode simplesmente aplicar a taxa prevista para os pareceres, uma vez que
estamos no domínio tributário, sob reserva de lei. Seria preciso que o regime geral das ta-
xas, da competência reservada à Assembleia da República, o permitisse (alínea i), do n.º 1
do artigo 165.º.
A portaria prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março,
nunca foi aprovada e sem ela não há um pressuposto necessário para liquidar taxas pela
apresentação de comunicação prévia.
§3.º - Do contraditório
Interpelados os serviços dirigidos por V. Exa, pronunciaram-se através do ofício de
2012.04.304, opondo razões que não julgo suficientes.
3 Diário da República, 2.ª Série, de 24 de fevereiro de 2005.
4 OF/345/2012/NAJ.
4
Louvam-se em outro regulamento, publicado em anexo à Portaria n.º 162/2011, de
18 de abril, afirmando que esta não exclui expressamente a comunicação prévia nem põe
termo à liquidação da taxa prevista na Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro.
Sem prejuízo de voltar a este ponto, a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, limi-
tou-se a regulamentar o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de março,
quando se prescreve que «compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do desenvolvimento
rural, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, os limites e as condições a
observar para a viabilização das utilizações» não agrícolas de áreas integradas na Reserva
Agrícola Nacional». Circunscreve-se expressamente às condições em que pode permitir-se
a utilização não agrícola de solos classificados pela sua especial valia para a agricultura na-
cional. A razão de ser e âmbito de aplicação são bem diferentes da razão de ser e âmbito
do regulamento que nunca veio a substituir a Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, e
que visou executar o disposto no artigo 9.º do revogado Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de
junho, em matéria de taxas a liquidar pela emissão de pareceres.
Nada trouxe de natureza tributária, como facilmente se vê da sua leitura.
Porque os regulamentos necessários à boa execução das leis em vigor não podem
ser objeto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objeto de nova
regulamentação, entendem ainda os serviços superiormente dirigidos por V. Exa «que nos
termos antes mencionados e nos da Portaria n.º 166/2004, de 18 de fevereiro, se considera
não existir qualquer ilegalidade no valor da cobrança da taxa pelos serviços, que os fixou e
atualizou».
Procuram pois, amparar-se em um outro regulamento5, o qual, porque publicado
em 2004, jamais poderia estipular os emolumentos a liquidar pela comunicação prévia.
Esta, recorde-se, surgiu cinco anos após, com o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
5 Valores a cobrar pelos serviços regionais de agricultura.
5
Acrescentam que o tipo de instrução e análise, tempo, meios despendidos e custo
do serviço na emissão de um parecer ou na apreciação de um pedido de comunicação pré-
via são os mesmos, razão pela qual não se justificaria que o legislador determinasse taxas
diferenciadas, e insistem na ideia de que a publicação da Portaria n.º 162/2011, de 18 de
abril, contemplou o que seriam os seus desejos: «Também assim se entende por uma in-
terpretação a contrario, isto é, se o artigo único da Portaria regulamentadora n.º 162/2011,
de 18 de abril, não exclui a sua aplicabilidade e apenas determinou a adaptabilidade do do-
cumento de instrução do processo, salvo melhor e douta opinião, pelo supra exposto e
fundamentado não cabe aos serviços distinguir onde o legislador não o fez».
§4.º - Análise dos argumentos expostos
Contrariamente ao que é defendido pelos serviços superiormente dirigidos por V.
Exa, o facto da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, se aplicar, ou não, às comunicações
prévias, em nada releva para efeitos da aplicação analógica da taxa prevista na Portaria n.º
1403/2002, de 29 de outubro.
Trata-se, de regulamentação de situações jurídicas diversas – por um lado, taxas;
por outro, condições excecionais de uso não agrícola dos solos classificados.
Uma vez que a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, vem regulamentar o artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, cuida justamente de regulamentar a ins-
trução da comunicação prévia. Nem uma palavra, porém, acerca das taxas, o que só pode
querer dizer que o Governo relegou para ulterior momento uma decisão sobre o tema, se
é que pretendeu tributar a simples admissão das comunicações prévias.
Ainda que a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, por alguma razão, optasse por
não regulamentar a instrução dos processos de comunicação prévia, não se vê que rele-
vância haveria de ter essa opção para que se decidisse da aplicabilidade a estes pedidos da
taxa prevista para os pareceres prévios.
Não está em causa deixar de aplicar a Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, à
deliberação de pareceres. Nesse ponto, estou de acordo com os serviços dirigidos por V.
Exa.
6
A dissensão limita-se às comunicações prévias e encontro-me acompanhado pelo
Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento, quando reconheceu a im-
propriedade de importar a taxa a liquidar por um parecer.
Detenhamo-nos agora na Portaria n.º 166/2004, de 18 de fevereiro, que fixa os va-
lores a cobrar pelos serviços prestados pelas direções regionais, como fundamento da apli-
cabilidade da taxa prevista na Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, aos pedidos de
comunicação prévia.
Como já assinalei, ambas precedem em vários anos o Decreto-lei n.º 73/2009, de
31 de março e, por isso, não poderiam fixar os emolumentos devidos pela apresentação de
um meio de simplificação procedimental que ainda não tinha surgido: a comunicação pré-
via.
§5.º - Comunicação prévia e parecer
Por último, importa afirmar de modo bem claro que o parecer e a comunicação
prévia apresentam características de procedimento administrativo bem diferentes, enquan-
to pressupostos de utilização não agrícola de solos classificados na Reserva Agrícola Naci-
onal.
Por regra, o uso dos solos classificados na Reserva Agrícola Nacional há de ser um
uso agrícola. E um uso agrícola compatível com a salvaguarda das características físicas e
biológicas dos solos.
Trata-se, afinal, dos solos com melhores qualidades, que importa preservar, sobre-
tudo em tempos de diminuição da atividade agrícola, como aqueles que até há pouco vi-
vemos, num ímpeto reiterado de ampliação dos perímetros urbanos.
Por isso se proíbem no artigo 21.º atividades de urbanização e de edificação, proí-
be-se o depósito de resíduos e de outras substâncias que possam comprometer a qualidade
dos solos, designadamente entulhos e sucatas, proíbe-se a deposição de lamas remanescen-
tes do tratamento de efluentes e proíbem-se «intervenções ou utilizações que provoquem a
degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, en-
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charcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos»,
mesmo que a coberto de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos».
E as exceções, «quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da
RAN» (n.º 1 do artigo 22.º), dependem de um parecer fundamentado da competência das
entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
A designação «parecer» revela tratar-se de um ato preparatório que, embora condi-
cione a decisão final de terceiros (v. g. da câmara municipal para licenciar uma obra), não é
um ato administrativo horizontalmente definitivo.
No parecer é exigido ao relator e ao órgão deliberativo que percorra todos os crité-
rios jurídicos e extrajurídicos relevantes, ordenando-se segundo os requisitos dos artigos
91.º e 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Pelo contrário, da comunicação prévia pode nem sequer resultar uma pronúncia
expressa.
De acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o inte-
ressado comunica à entidade regional a sua iniciativa - dentro de um âmbito de utilizações
não agrícolas de escassa relevância – e se este órgão não deliberar, ao fim de 25 dias, já não
pode rejeitá-la (n.º 3).
Trata-se de uma apreciação mais sumária. Veja-se que entre as utilizações não agrí-
colas que se bastam com a comunicação prévia do interessado encontram-se as obras de
escassa relevância urbanística e outras obras cuja superfície não ultrapasse 100 m² (n.º 2).
Para a infração de artigo 23.º estipularam-se coimas de valor muito superior ao das
coimas previstas para utilização não agrícola com preterição da comunicação prévia. As-
sim, as primeiras são aplicadas entre €1000,00 e €35 000,00. As segundas entre €500, 00 e
€17 500, 00.
Não me resta a menor dúvida de que a taxa pela apresentação de uma comunicação
prévia deve ser de valor inferior à da taxa a liquidar por um parecer.
Implicando as taxas uma ablação patrimonial, não obstante criarem uma utilidade
individualizável, é elementar que as normas jurídicas que as disciplinam fixem os elemen-
tos constitutivos com clareza, designadamente no que respeita à incidência objetiva, de
modo a que os administrados conheçam os encargos com que devem contar.
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E a incidência objetiva da Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, ou seja o uni-
verso de atos a que a mesma se deve aplicar, abrange apenas os pareceres prévios e não a
comunicação prévia.
Quanto à comunicação prévia, insiste-se, não há nenhuma norma regulamentar que
tenha fixado o valor a liquidar pelas taxas.
A criação de taxas, apesar de não estar sujeita à reserva de lei, não é livre. O dispos-
to no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, consagra o princípio da legalidade das taxas.
Quer isto dizer que a criação de uma taxa não se basta com um exercício integrati-
vo de uma lacuna pelo intérprete. Se não estiver prevista em ato legislativo, tem de encon-
trar-se prevista em ato regulamentar.
Dispondo o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que a «emissão de pareceres,
bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a
taxas cujo valor é fixado por portaria» e não tendo ainda sido estipulado o montante da
taxa a liquidar pela comunicação prévia não assiste à Direção Regional de Agricultura e
Pescas do Centro fixar o seu valor por entender que se trata de serviço idêntico aos pare-
ceres.
Recentemente, por despacho das Ministras de Estado e das Finanças, da Agricultu-
ra e do Mar, foram «aprovadas as quantias cobradas pelas DRAP, constantes das tabelas
anexas» (Despacho n.º 4186/2015, de 15 de abril6). Ali se discriminam taxas por pareceres,
vistorias, certificados, análises laboratoriais e outras receitas. Nem uma palavra, contudo,
acerca da comunicação prévia para uso não agrícola de solos classificados na Reserva
Agrícola Nacional.
6 Diário da República, 2.ª Série, N.º 81, de 27 de abril de 2015.
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§6.º - Conclusões
A) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro entende dever ser li-
quidada pela apreciação de comunicações prévias de uso não agrícola de solos classificados
a taxa prevista para pareceres sobre o uso não agrícola dos mesmos solos, prevista na Por-
taria n.º 1403/2002, de 29 de outubro.
B) Tendo as taxas natureza tributária, as normas jurídicas que as disciplinam
devem fixar os seus elementos constitutivos com clareza, designadamente no que respeita
à incidência objetiva, de modo a que os administrados conheçam os encargos com que
devem contar.
C) A incidência objetiva da Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, abrange
apenas os pareceres prévios e não já as comunicações prévias.
D) Dispondo o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que a «emissão de
pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão
sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria» e não tendo ainda sido estipulado o mon-
tante da taxa a liquidar pela comunicação prévia, não assiste à Direção Regional de Agri-
cultura e Pescas do Centro fixar o seu valor por entender que se trata de serviço idêntico
aos pareceres.
E) É ao Governo que cumpre fazer executar os atos legislativos e, por conse-
guinte, fixar as taxas por atos praticados pela Administração Pública sob a sua direção, nos
termos e para os efeitos do artigo 8.º da Lei Geral Tributária.
Dignar-se-á V. Exa, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 38.º, da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, transmi-
tir-me, nos próximos 60 dias, a posição que vier a assumir.
O Provedor de Justiça,
(José de Faria Costa)
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