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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-257/02 (A6)
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 2002-05-15
Assunto: Pessoal docente - concurso - preferência - igualdade - Regiões
Autónomas
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da:
a) Constitucionalidade da norma contida no art.º 24.º - na redacção que lhe foi
introduzida pelo art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 06 de
Novembro - do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário adaptado à Região Autónoma dos
Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, por violação
dos preceitos conjugados constantes dos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,
alínea d), 2.ª parte, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Constitucionalidade de todas as normas em vigor do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, a saber, as normas da versão
originária deste diploma que permaneceram inalteradas após a entrada em
vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro,
bem como aquelas que foram alteradas e aditadas por este último Decreto
Regulamentar Regional, por violação das disposições conjugadas ínsitas nos
art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental;
c) Constitucionalidade das normas constantes dos artigos a seguir mencionados
do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro:
i) art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a), e b), 6, alíneas a) e
b), e 25.º, n.º s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e),
ii) art.ºs 23.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), na
redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-
A/2002/A,
por violação dos preceitos conjugados contidos nos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º,
n.º 1, alínea a), da Constituição;
d) Constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 23.º, n.º 4, alíneas a)
a d), e 43.º, n.º 4, alínea a), do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-
A/2000/A, de 03 de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo art.º 1.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, por violação
dos preceitos estabelecidos nos art.ºs 13.º, 2.º e 47.º, n.º 2, este conjugado
com o ínsito no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição, nos termos e pelas razões
adiante aduzidas.
I) Inconstitucionalidade material da norma constante do art.º 24.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário adaptado à Região Autónoma dos Açores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que
lhe foi introduzida pelo art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º
16/98/A, de 06 de Novembro.
1º
O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram
entretanto introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02 de
Janeiro, veio aprovar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2.º
No capítulo respeitante ao recrutamento e selecção daquele pessoal docente, após
afirmar o princípio geral de que os mesmos se efectuam por concurso, estabelece o
mencionado Estatuto, no seu art.º 24.º, que “a regulamentação dos concursos
previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada a
participação das organizações sindicais de pessoal docente”.
3.º
O Decreto-Lei n.º 139-A/90 prescreve ainda, no art.º 5.º, que a sua aplicação, bem
como a do Estatuto que aprova, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
“não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio”.
4.º
Referindo tal prescrição e invocando de forma genérica, no respectivo preâmbulo,
“as especificidades próprias da Região”, veio a Assembleia Legislativa Regional dos
Açores, primeiro através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, depois
através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, ambos de 06 de Novembro,
adaptar à Região Autónoma dos Açores o mencionado Estatuto.
5.º
Fê-lo ao abrigo do disposto no actual art.º 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
da República Portuguesa.
6.º
Não discutindo aqui se relativamente à legislação regional em foco se mostram ou
não preenchidos os requisitos impostos pelo preceito constitucional mencionado no
número anterior, designadamente se se está ou não perante matéria de interesse
específico para a Região, importa referir, para a questão ora em apreço, que o art.º
2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, actualmente em vigor, altera a
redacção do já citado art.º 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - depreenda-se que apenas na
parte em que o mesmo é aplicável na Região Autónoma -, no sentido de a
regulamentação dos concursos aí previstos vir a ser “objecto de decreto
regulamentar regional” (sublinhado meu).
7.º
Tal regulamentação veio a ser concretizada, pelo Governo Regional, através do
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, entretanto
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, publicado a 21 de
Janeiro.
8.º
O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova, conforme referido, o
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, consubstancia, no quadro constitucional em vigor à data da
respectiva publicação, e para efeitos designadamente do estatuído no então art.º
115.º, n.º 4, da Lei Fundamental, na sua versão de 1989, uma lei geral da
República.
9.º
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, p. 509), “a definição
constitucional [de lei geral da República] aponta para um conceito material de lei
geral da República, isto é, uma lei que contém uma disciplina material, mais ou
menos desenvolvida, de interesses globais extensivos a todo o território nacional”.
10.º
É o que indubitavelmente sucede com o Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
11.º
Precisamente a propósito da carreira dos docentes a que se reporta o Estatuto aqui
em discussão, pronunciou-se esse Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
363/94 (publicado no Diário da República, I Série, de 18 de Julho de 1994), nos
seguintes termos: “Carreira essa, aliás, que se desejou ser única e se encontra
estruturada num diploma emanado do Governo e sem restrições de aplicação a
qualquer parte do território nacional. (...) Poderá, por isso, dizer-se que o
travejamento jurídico respeitante à formação, estrutura e estatuto da carreira do
pessoal docente de que ora curamos se há-de considerar como incluído em
diplomas que devem ser perspectivados como leis gerais da República, por isso que
a matéria que os mesmos disciplinam, incluindo-se num bloco referente a uma
importante componente do sistema de ensino - justamente o que se liga à docência
-, foi gizada de modo que essa componente sofresse o mesmo tratamento em todo
o território nacional, de modo a unificar múltiplos aspectos conexionados com o
factor humano indispensável à mencionada componente, o que, necessariamente,
tem reflexos na própria prestação de ensino” (sublinhado nosso).
12.º
Apesar de a exigência formal estabelecida novamente pelo actual art.º 112.º, n.º 5,
in fine, da Constituição, na redacção introduzida em 1997, não ser aplicável ao
diploma em causa, por lhe ser anterior, sempre se dirá que o Decreto-Lei n.º 139-
A/90, através do seu já citado art.º 5.º, previu expressamente a respectiva
aplicação às Regiões Autónomas, do que se infere, naturalmente e no contexto em
análise, a sua aplicação a todo o território nacional.
13.º
Por outro lado, da leitura conjugada dos art.ºs 33.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte,
34.º, n.º 1, parte final, 60.º, alínea o), e 61.º, n.º 1, do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 05
de Agosto, e subsequentes alterações, resultará a intenção do legislador regional de
cometer ao Governo Regional - na medida em que determina que a mesma seja
feita através de decreto regulamentar regional - a regulamentação a que alude o
art.º 24.º do Estatuto vigente para aquela Região, após a redacção que lhe foi dada
pelo art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A.
14.º
Na verdade, estabelecem as normas do Estatuto regional em causa uma relação
biunívoca entre forma e órgão, reservando a forma de decreto regulamentar
regional para actos do Governo autonómico.
15.º
Assim sendo, muito embora surjam sérias dúvidas sobre a compatibilidade de tal
reserva com a Constituição, na medida em que o art.º 278.º, n.º 2, da Lei
Fundamental claramente prevê a existência de decretos regulamentares regionais
de lei geral da República, logo da competência exclusiva da Assembleia Legislativa
Regional, a verdade é que, no quadro do actual Estatuto Autonómico, a remissão
para a forma de decreto regulamentar regional corresponde à atribuição do
tratamento normativo da questão para a esfera do Governo Regional.
16.º
Em consequência, a regulamentação dos concursos em apreço veio a ser
concretizada, pelo Governo Regional, através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 1-A/2000/A, entretanto alterado pelo art.º 1.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 4-A/2002/A, circunstância que, aliás, é expressamente assumida pelo
Governo Regional nos preâmbulos daqueles diplomas, através das disposições que
invoca para a aprovação dos mesmos.
17.º
Sucede que o Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A deu nova redacção apenas a
um número restrito de disposições do Estatuto respeitantes à matéria dos
concursos, deixando inalterada a maior parte das normas restantes sobre essa
matéria, que passaram então a cair no âmbito de aplicação do artigo 24.º do
Estatuto, na nova redacção.
18.º
Deste modo, o legislador regional permitiu que o Governo Regional dos Açores
viesse a regulamentar um conjunto de disposições de uma lei geral da República, o
Decreto-Lei n.º 139-A/90 (conforme atrás concluído), ao arrepio dos comandos
constitucionais contidos conjugadamente nos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,
alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental, que atribuem às Assembleias Legislativas
Regionais a competência exclusiva na regulamentação das leis gerais emanadas
dos órgãos de soberania.
19.º
Refira-se ainda, a propósito da adaptação do Estatuto em análise à Região
Autónoma dos Açores, proporcionada pelo Decreto Legislativo Regional n.º
16/98/A, e conforme atestam os autores da Constituição anotada já citada, que “as
leis gerais da República valem nas regiões por si mesmas, independentemente de
acto de recepção ou de transformação regional; e mesmo que sejam “transcritas”
em diploma regional, isso não lhes retira a sua qualidade de leis gerais da
República” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 854).
20.º
A título ilustrativo, trazendo à colação a jurisprudência recente do Tribunal
Constitucional - já que muitas vezes foi esse Tribunal chamado a apreciar a
aprovação, pelos Governos Regionais, de diplomas regulamentadores de legislação
nacional -, pode ler-se no Acórdão n.º 278/01, de 26 de Junho, que “a competência
para o exercício dos poderes regulamentares das regiões autónomas, relativos
apenas à legislação regional e à legislação geral emanada dos órgãos de soberania
que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, encontra-se, na
verdade, constitucionalmente dividida pela assembleia legislativa regional e pelo
governo regional. Nos termos da Constituição, à assembleia legislativa regional
compete exclusivamente regulamentar leis gerais emanadas de órgãos de
soberania, enquanto o governo regional tem competência apenas para
regulamentação da legislação regional.”
21.º
Ao remeter a regulamentação de lei geral da República para acto do Governo
Regional, revela-se assim materialmente inconstitucional o art.º 24.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário adaptado à Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 2.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 06 de Novembro, por violação do
disposto no art.º 232.º, n.º 1, conjugado com o preceituado no art.º 227.º, n.º 1,
alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental.
II) Inconstitucionalidade orgânica de todas as normas contidas no Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na redacção que
lhes foi dada pelo art.º 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-
A/2002/A, de 21 de Janeiro.
22.º
Assente que parece estar, nos termos acima explanados, a inconstitucionalidade do
art.º 24.º do Estatuto, na sua redacção aplicável à Região Autónoma dos Açores, é
forçoso concluir pela inconstitucionalidade orgânica de todas as normas constantes
do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, tanto na
redacção originária como na que lhes foi concedida pelo art.º 1.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, por violação igualmente
das disposições conjugadas constantes dos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,
alínea d), 2.ª parte, da Constituição.
III) Inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos art.ºs 10.º,
n.ºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), 25.º, n.º s 1,
4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), 23.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º,
n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-
A/2000/A, de 03 de Janeiro, em seu caso, na redacção introduzida pelo
art.º 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro.
Ainda que assim não fosse,
23.º
Os art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), 25.º,
n.º s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), da versão originária do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, bem como os art.ºs 23.º,
n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º, n.º s 1 e 4, alíneas a) e b), do mesmo diploma, na
redacção que lhes foi dada pelo art.º 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-
A/2002/A, de 21 de Janeiro, introduzem, no âmbito da matéria que regulamentam
- os concursos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário - uma verdadeira disciplina jurídica
inovadora, estabelecendo para os concursos internos, externos e contratos
administrativos, e para o que aqui nos interessa, critérios de prioridade na
ordenação dos candidatos, designadamente a aceitação de provimento por um
período não inferior a três anos, bem como, para os concursos externos e contratos
administrativos, requisitos de candidatura à referida prioridade não previstos no
mencionado Estatuto, mesmo após a respectiva adaptação à Região Autónoma.
24.º
Assim, mediante a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A,
na sua redacção inicial, mais propriamente dos respectivos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4,
alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), e 25.º, n.º s 1, 4, alíneas a) e
c), e 5, alíneas a), c) e e), determinou o Governo Regional, no âmbito dos
concursos internos e externos, que nas candidaturas aos quadros de escola e aos
quadros da zona pedagógica, teriam prioridade na respectiva ordenação os
candidatos que aceitassem o provimento por um período não inferior a três anos.
25.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, além de estabelecer idêntica
prioridade no processo de candidatura para a celebração de contrato administrativo
(actual art.º 43.º, n.º 4, alínea a), do diploma), no que aos cidadãos não colocados
nos concursos externos diz respeito, veio, no âmbito, quer destes concursos
externos, quer dos contratos administrativos, obrigar as candidaturas ao
provimento por período não inferior a três anos a preencher uma das condições
prescritas na nova redacção que o respectivo art.º 1.º conferiu ao n.º 4 do art.º
23.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2000/A, nas suas alíneas a) a d).
26.º
Na verdade, o art.º 43.º, n.º 4, alínea a), tem a verificação das condições
elencadas no art.º 23.º, n.º 4, como pressuposto. Tais condições, inclusivamente
desligadas de qualquer oposição prévia a concurso externo com compromisso de
permanência por três anos, passaram elas próprias a constituir a segunda
prioridade na ordenação dos candidatos no âmbito do contrato administrativo (vd.
art.º 43.º, n.º 4, alínea b), do Decreto Regulamentar na sua redacção actual).
27.º
Em suma, o Governo Regional veio determinar, através dos mencionados diplomas
regulamentares, que, no âmbito dos concursos internos, externos e da contratação
administrativa, terão prioridade na respectiva ordenação os candidatos que aceitem
o provimento por um período não inferior a três anos [(v. art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4,
alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b), 25.º, n.º s 1, 4, alíneas a) e
c), e 5, alíneas a), c) e e), e 43.º, n.º 4, alínea a)].
28.º
A isto acresce que, no domínio dos concursos externos, qualquer cidadão que
pretenda invocar a mencionada prioridade, declarando a aceitação do provimento
por um período não inferior a três anos, tem obrigatoriamente de preencher um dos
seguintes requisitos: ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo
menos um dos anos lectivos do curso habilitante da docência; ter realizado o
estágio profissionalizante, mesmo que este não tenha sido remunerado, em escola
da rede pública da Região Autónoma dos Açores; ter prestado pelo menos três anos
de serviço docente, como docente profissionalizado, em escola da rede pública da
Região Autónoma dos Açores; ter acedido ao ensino superior, para o curso
habilitante da docência, integrado no contingente da Região Autónoma dos Açores
[cf. art.º 23.º, n.º 4, alíneas a) a d].
29.º
Como se viu também, o preenchimento de um dos requisitos em causa confere
ainda a possibilidade da candidatura em primeira e segunda prioridades no campo
da contratação administrativa [art.º 43.º, n.º 4, alíneas a) a b)], consoante o caso.
30.º
Não entrando, para já, em outros aspectos destas normas que revelam eventual
desconformidade à Constituição - o que se fará mais à frente -, não pode deixar de
concluir-se, em primeira linha, que a disciplina jurídica introduzida pelo Governo
Regional no âmbito da matéria que envolve os concursos e contratos
administrativos para os educadores de infância e professores dos ensinos básico e
secundário dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos dos Açores,
nos termos acima explicitados, é manifestamente inovadora face ao regime que
consta do Estatuto em discussão, independentemente da admissibilidade, no plano
constitucional, da pretensa adaptação à Região Autónoma, pelo Decreto Legislativo
Regional 16/98-A.
31.º
Assim, no capítulo respeitante ao recrutamento e selecção, após enunciar que estes
obedecem aos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública
(art.º 17.º, n.º 2), prevê o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 que o
concurso externo seja aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional
para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-
se em situação de prioridade o pessoal docente pertencente aos quadros de escola
ou aos quadros de zona pedagógica. Por outro lado, por despacho do Ministro da
Educação, poderá ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que
não se encontrem nas condições mencionadas, quando a satisfação das
necessidades do sistema educativo o exija, referindo-se ainda que o concurso
externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições
vigentes para a admissão de pessoal na função pública (art.º 20.º, n.ºs 1, 2, 3 e
4). Estabelece igualmente o Estatuto os requisitos gerais e específicos para a
admissão a concurso (art.ºs 22.º e 23.º).
32.º
A regulamentação levada a cabo pelo Governo Regional dos concursos previstos no
Estatuto em discussão é, não só inovadora - introduzindo, nos termos acima
mencionados, critérios de prioridade na ordenação dos candidatos e condições de
acesso a essas prioridades não previstos na lei geral -, como alicerçada na
invocação do interesse específico da Região em causa.
33.º
Que assim pretende ser, mostram-no os preâmbulos dos dois Decretos
Regulamentares Regionais mencionados.
34.º
Na verdade, pode ler-se no preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional 1-
A/2000/A o seguinte: “Para se poder prosseguir objectivos de estabilidade e
qualidade do corpo docente, nomeadamente numa região com constrangimentos
específicos à fixação resultantes da insularidade, importa que a regulamentação dos
concursos, para além da imprescindível clareza para ser cabalmente compreendida
pelos candidatos, seja eficaz, já que é necessário anualmente seriar um elevado
número de candidatos em tempo reduzido e adequada aos objectivos que se
pretendem imprimir ao sistema educativo”. Adianta-se, mais à frente, que “apesar
do elevado número de adaptações à Região introduzidas por sucessivos diplomas,
continua (a legislação existente) pouco adequada à grande especificidade do
sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, com manifesto prejuízo para a
qualidade e estabilidade do corpo docente ao serviço do sistema educativo
açoriano”.
35.º
O diploma regulamentar posterior é clarificador da situação apontada. Diz-se no
preâmbulo deste que “Um dos objectivos centrais que presidiram à elaboração do
Regulamento de Concursos do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-A/2002/A, de 3 de Janeiro, foi a necessidade de se
criarem condições de estabilização dos quadros docentes dos Açores, reduzindo-se
a excessiva mobilidade existente e a utilização abusiva dos quadros regionais como
via de acesso a quadros de outras regiões do País”. E acrescenta-se: “Tal objectivo
foi parcialmente conseguido, criando-se, contudo, alguns desajustamentos,
designadamente no que se refere a candidatos residentes na Região Autónoma dos
Açores, que podem assim dar maior garantia de continuidade e estabilidade ao
sistema educativo regional”.
36.º
Estabelecendo disciplina jurídica inovadora quanto à matéria dos concursos
previstos no Estatuto em análise, invocando para tal o interesse específico da
Região, nos termos acima mencionados, fez em termos substantivos o Governo
Regional uso de uma das atribuições conferidas pela Constituição às Regiões
Autónomas - a de legislar em matérias de interesse específico para aquelas,
prevista no art.º 227.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental - mas cujo exercício
lhe está também constitucionalmente vedado, cabendo em exclusivo à Assembleia
Legislativa Regional (cf. art.º 232.º, n.º 1, conjugado com o citado art.º 227.º, n.º
1, alínea a), do texto fundamental).
37.º
Motivo pelo qual, partindo do pressuposto de que a matéria em apreciação pode ser
qualificada como de interesse específico para a Região, não competiria todavia ao
Governo Regional legislar sobre ela.
38.º
Neste mesmo sentido tem decidido o Tribunal Constitucional, por exemplo, no
Acórdão n.º 375/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 02 de Setembro
de 1989), onde se pode ler, relativamente a uma portaria do Governo Regional dos
Açores, que do que “se tratou foi de legislar em matéria que, como se viu, é de
interesse específico para a Região. (...) A Portaria (...) não veio, assim,
regulamentar o (....) Código da Estrada. Veio antes estabelecer disciplina diferente
da que se contém no (...) Código da Estrada - disciplina que, por isso, é inicial e
primária. (...) Pois bem: a competência para “legislar [...] em matéria de interesse
específico para as regiões” cabe às assembleias regionais, e não a qualquer
membro dos governos regionais (...)”.
39.º
Também o Acórdão n.º 120/99 do Tribunal Constitucional (de 02 de Março de
1999) decidiu na esteira do mesmo entendimento, podendo aí ler-se, a respeito de
uma resolução do Governo Regional dos Açores, que visando aquela “produzir
efeitos externos e introduzir no ordenamento jurídico, com inovação, uma alteração
essencial às regras de acesso em carreira de função pública, a mesma Resolução
acaba, substancialmente, por assumir as características de acto legislativo, cuja
emissão a CRP proíbe aos governos regionais”.
40.º
Decorre pois do acima explicitado que são inconstitucionais as normas constantes
dos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), 6, alíneas a) e b),
25.º, n.º s 1, 4, alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na sua versão originária, bem como as
dos art.ºs 23.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), do mesmo
diploma, na redacção que lhes foi concedida pelo art.º 1.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, todas por violação das
disposições conjugadas constantes dos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea a),
da Constituição.
IV) Inconstitucionalidade material das normas contidas nos art.ºs 23.º, n.º
4, alíneas a), a d), e 43.º, n.º 4, a), do Decreto Regulamentar Regional n.º
1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na redacção que foi introduzida pelo art.º
1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.
Ainda que os vícios acima apontados não existissem,
41.º
Conforme já acima explicitado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A,
invocando o interesse específico na estabilização dos quadros docentes da Região
Autónoma dos Açores, veio introduzir critérios de prioridade na ordenação dos
candidatos nos concursos às escolas públicas e para efeitos da contratação prevista
nos art.ºs 39.º e seguintes do diploma.
42.º
Não interessando nesta sede encetar uma apreciação sobre se a prioridade
concedida àqueles que aceitam ser providos por um período não inferior a três anos
consubstanciará ou não uma ilegalidade face ao Estatuto em foco - veja-se, por
exemplo, o já acima citado Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 363/94, na
parte em que analisa o teor do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, que aprova
aquele Estatuto -, nem sobre se, conforme já referido no início do presente
requerimento, se está ou não perante matéria de interesse específico para a Região
(partindo aqui sempre do pressuposto de que se verifica este requisito), impõe-se
agora apurar da conformidade à Constituição do regime actualmente instituído
pelos diplomas regionais no que toca à possibilidade de candidatura em tal
prioridade no âmbito dos concursos externos e contratos administrativos.
43.º
É que, aliás no aprofundamento da estratégia do Governo Regional definida no
diploma de 2000, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, veio sujeitar,
no domínio dos concursos externos, a candidatura na mencionada prioridade -
provimento por um período não inferior a três anos -, ao preenchimento de pelo
menos uma das condições identificadas no actual art.º 23.º, n.º 4, alíneas a) a d),
do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A.
44.º
São essas condições as elencadas no n.º 28 do presente requerimento.
45.º
Ora, o teor das normas constantes do art.º 23.º, n.º 4, alíneas a) a d), do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, contraria claramente o disposto no art.º
13.º da Constituição.
46.º
Assim, conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o âmbito de
protecção do princípio da igualdade “abrange na ordem constitucional portuguesa
as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer
diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com
critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de
tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de
discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre
cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas
categorias (...); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a
desigualdade de oportunidades. O que pressupõe a eliminação, pelos poderes
públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (...)”
(ob. cit., p.127).
47.º
É um facto que as condições impostas pelo art.º 23.º, n.º 4, do diploma
regulamentar em apreciação - ao permitirem que os cidadãos colocados em
determinadas circunstâncias obtenham prioridade na respectiva colocação, em
prejuízo daqueles que não as preenchem, e possibilitando assim que docentes com
habilitações profissionais e académicas superiores sejam preteridos nessa colocação
por candidatos que reúnem condições profissionais e académicas inferiores -
promovem uma verdadeira diferenciação no tratamento da situação que visam
regulamentar.
48.º
Resta apurar se se revelará ou não legítima tal medida de diferenciação.
49.º
A este propósito, afirmam os autores supra citados, igualmente na obra
mencionada, que “as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a)
se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em
qualquer dos motivos indicados no n.º 2 (do art.º 13.º); c) tenham um fim legítimo
segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias,
adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo” (p. 128; sublinhado
nosso).
50.º
Não é lícito afirmar que a solução legal de que nos ocupamos vise distinguir em
função do território de origem, nem sequer rigoroso dizer que o faz com base na
residência - embora os respectivos beneficiários sejam tendencialmente naturais e
ou residentes na Região.
51.º
Por outro lado, revelar-se-á até legítimo, do ponto de vista constitucional, o
objectivo do Governo Regional que presidiu à feitura da regulamentação em causa,
qual seja o da estabilização dos quadros docentes dos Açores, com vista à
promoção da educação e da qualidade do ensino na Região.
52.º
E isto para obviar à invocada excessiva mobilidade de docentes na Região, à
alegada utilização dos respectivos quadros apenas como meio de aceder aos
quadros de docência de outras zonas do país (no âmbito da prioridade concedida ao
docente que pretende a mudança de quadro), à minimização dos períodos de
permanência nas escolas do arquipélago através do uso e abuso das possibilidades
que a lei confere nos mais diversos domínios - segundo o Governo Regional, em
esclarecimentos prestados a este Órgão do Estado, “atestados médicos, gravidez de
risco, nomeações em comissão de serviço, pedidos de licença sabática, equiparação
a bolseiro e licenças sem vencimento”.
53.º
Não é no entanto possível afirmar que a medida normativa em foco, tal como
delineada pelo órgão regional, se revelará necessária e adequada à prossecução de
tal objectivo, consubstanciando, nos termos a seguir explicitados, uma solução
desproporcionada e incongruente face ao fim almejado.
54.º
De facto, pretendeu o Governo Regional proporcionar o acesso à candidatura em
primeira prioridade (na verdade, correspondendo juridicamente à primeira e
terceira prioridades) na colocação de docentes nos Açores a quem, por uma
anterior ligação à Região, traduzida nos circunstancialismos previstos nas alíneas a)
a d) do art.º 23.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional, estará
tendencialmente, e na perspectiva dessa conexão com o arquipélago, em posição
de aí permanecer durante pelo menos os três anos impostos pela legislação.
55.º
Só que, ao fazê-lo, reduziu, em vez de aumentar, o número de potenciais
candidatos à situação referida.
56.º
Antes de mais, nada garante ao Governo Regional que os eventuais beneficiários da
norma actualmente em vigor não pretendam eles próprios fazer uso do acesso aos
quadros da Região como “trampolim”, usando mais uma vez a expressão utilizada
pelo Governo Regional, para os quadros de outras zonas do país. Afinal, não é
anormal que naturais e ou residentes na Região optem, em determinada fase da
vida e pelas mais diversas razões, por se instalarem fora do arquipélago,
designadamente no continente.
57.º
Muito menos terá o Governo essa garantia de quem não é natural ou residente na
Região, e, não obstante, preenche uma das condições identificadas nas quatro
alíneas do n.º 4 do art.º 23.º do diploma em apreciação.
58.º
Acresce que o Governo Regional deixa de fora da previsão da norma, conforme
decorre das alíneas b) e c) do artigo em causa, por exemplo, os docentes
residentes na Região que tenham sempre leccionado em instituições privadas de
ensino do arquipélago, e que todavia não preencham nenhuma das condições
constantes das restantes alíneas.
59.º
Deixando na mesma situação os candidatos detentores de habilitação profissional
adequada para o exercício da actividade docente, residentes na Região, e que não
preencham nenhuma das alíneas do preceito, designadamente, e conforme
assumido pelo próprio Governo Regional, em ofício dirigido ao signatário e que se
junta em cópia (documento n.º 1), os “que se licenciaram em escolas fora da
Região, quando a elas acederam fora do contingente regional, e os licenciados da
Universidade dos Açores que optaram por realizar o seu estágio fora dos Açores”.
60.º
Ou seja, em vez de ter sido concebido um conjunto de eventuais medidas de
incentivo à permanência de docentes na Região, complementado por medidas
sancionatórias do incumprimento do compromisso assumido - cujo alvo seriam
todos aqueles que preenchessem os requisitos de candidatura ao concurso externo
ou à contratação administrativa e pretendessem concorrer à referida prioridade -,
limitou o órgão regional em causa as possibilidades de ver satisfeito o seu objectivo
de estabilização do ensino na Região aos cidadãos colocados nas condições
previstas no actual art.º 23.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional.
61.º
Nestes termos, na vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, na
redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4-A/2002/A, as
possibilidades de o Governo ver satisfeito o seu objectivo eram manifestamente
maiores, já que o universo de agentes potenciadores da respectiva concretização
era consideravelmente superior (contabilizando, por exemplo, os eventuais
candidatos acima mencionados que face à presente redacção ficam agora
excluídos).
62.º
Isto é, antes de 2002, contava o Governo Regional com todos aqueles que se
predispusessem a participar na concretização do objectivo propugnado nos
diplomas regulamentares, e que obviamente detivessem as habilitações exigíveis
para a candidatura, contando actualmente apenas com o universo de cidadãos
definido pelas condições impostas no âmbito do actual art.º 23.º, n.º 4, do Decreto
Regulamentar em apreço.
63.º
Como se disse, não seria difícil conceber um conjunto de medidas - cujo conteúdo
não cabe aqui explicitar ou analisar - que, de alguma forma, pudesse contribuir
para a resolução ou atenuação do tipo de problemas adiantado pelo executivo
regional, adoptando medidas incentivadoras da permanência dos docentes no
arquipélago e desincentivando a violação do compromisso de permanência.
64.º
Não se vê, contudo, como tal desiderato pode ser congruente, em termos de a
justificar, com a restrição do universo de opositores possíveis ao preenchimento
das vagas em causa.
65.º
Se a prioritização de quem se comprometa a permanecer em funções por um
determinado período mínimo corresponde a uma diferenciação positivamente
valorada entre candidatos, o fundamento material que a baseia não é coerente com
a simultânea restrição do universo de possíveis aderentes a essa vinculação.
66.º
Deste modo, a solução legal consubstanciada no actual art.º 23.º, n.º 4, alíneas a)
a d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, não só não se revelará
necessária à prossecução do fim que a mesma visou alcançar, como se mostrará
até, nos termos acima mencionados, desadequada, logo desproporcionada, face ao
objectivo que a fundamentou.
67.º
Repare-se que não se questiona, no presente pedido, a atribuição de prioridade na
colocação de quem preencha uma das condições elencadas no art.º 23.º, n.º 4, por
exemplo em termos idênticos aos que constam do art.º 43.º, n.º 4, alínea b), do
mesmo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na sua
redacção actual.
68.º
O conteúdo do art.º 23.º, n.º 4, não constitui qualquer ordenação de prioridades ou
de preferências, antes esgota o universo possível de opositores aos concursos que
visa regular, em termos de gozo de determinada prioridade.
69.º
Dir-se-á que a definição de uma ordem de prioridades é isso mesmo. Se em
abstracto tal raciocínio é legítimo, o mesmo não é contudo aplicável ao caso
presente, em que a prioridade em causa assenta na adesão voluntária do candidato
a um compromisso de permanência por um mínimo de tempo.
70.º
Sendo essa permanência o único fito que justifica a concessão da prioridade,
mostra-se ilegítima qualquer fixação típica de condições para a possibilidade da
declaração de vontade em causa, de alguma forma concedendo efeitos jurídicos
diversos a declarações de vontade idênticas, sem fundamento material bastante.
71.º
Na situação actual, os opositores que não preencham as condições do art.º 23.º,
n.º 4, por maior autenticidade que coloquem na sua declaração de vontade de
permanência por período não inferior a 3 anos, não vêem tal declaração produzir
quaisquer efeitos jurídicos, designadamente em sede do benefício alcançado pelos
que são abrangidos pela citada disposição.
72.º
Não há, na verdade, qualquer objectivo lícito que possa ser prosseguido pela
limitação do número de candidatos nas condições de prioridade em causa, em
termos que são incoerentes com a própria fixação das mesmas prioridades.
73.º
De facto, é de supor que um cenário ideal para os valores que fundam as normas
do art.º 23.º, 1, a) e c), seria o de todos os opositores ao concurso manifestarem o
seu compromisso de permanência pelo mínimo de tempo aí previsto, assim
estabilizando o corpo docente da região, objectivo confesso do diploma.
74.º
Ao limitar o universo possível de opositores nessas condições, está a norma ora
impugnada a transformar essa prioridade na concessão arbitrária de facilidade no
acesso a cargos públicos.
75.º
Não estão pois preenchidos os requisitos que de alguma forma poderiam suportar a
diferença de tratamento, acima explicitada, e consubstanciada na norma em
apreço.
76.º
Tal solução, constante do art.º 23.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar, não tem, nos
termos expostos, justificação material, ultrapassando os limites da
discricionariedade impostos ao legislador, e revelando-se desta feita
manifestamente arbitrária, em violação do preceituado nos arts.º 13.º e 2.º da
Constituição.
77.º
A argumentação exposta serve ainda para fundamentar a violação do princípio da
igualdade no acesso à função pública, consubstanciado no art.º 47.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
78.º
Conforme afirmam os autores da Constituição anotada já citados, “o direito de
acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (...) consiste
principalmente em: a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a
uma determinada função pública em particular; b) poder candidatar-se aos lugares
postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; c) não ser
preterido por outrem com condições inferiores; d) não haver escolha discricionária
por parte da administração (...)” (ob. cit., p. 265).
79.º
A violação dos princípios da exigibilidade, adequação e proporcionalidade da medida
legislativa de que nos ocupamos, tal como acima explicitada, torna ilegítima uma
eventual restrição que se pretendesse fazer operar no âmbito do direito em foco,
com tradução no preceituado no art.º 23.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar em
análise - restrição essa que sempre seria formalmente ilegítima, atenta a reserva
de lei que enquadra constitucionalmente as restrições aos direitos, liberdades e
garantias, cuja previsão normativa não está na disponibilidade das Regiões
Autónomas, muito menos ao alcance do poder regulamentar destas.
80.º
Raciocínio idêntico pode ser aplicado à norma contida no art.º 43.º, n.º 4, a), do
mesmo diploma, sendo certo que a mesma concede um benefício adicional a quem
se pôde candidatar ao abrigo do disposto no art.º 23.º, n.º 1, a) ou b), no âmbito
da enumeração taxativa prevista no art.º 23.º, n.º 4, tudo do diploma ora em
apreço.
81.º
Assim, os art.ºs 23.º, n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º, n.º 4, alínea a), do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na versão hoje vigente,
são inconstitucionais igualmente por violação das normas conjugadas constantes
dos art.ºs 47.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare com
força obrigatória geral a
a) Inconstitucionalidade da norma contida no art.º 24.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário - na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 2.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 06 de Novembro - adaptado à Região
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
Abril, por violação dos preceitos conjugados constantes dos art.ºs 232.º,
n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos da Constituição da
República Portuguesa;
b) Inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, quer as ainda vigentes na sua
versão originária, quer as que resultam da redacção que lhes foi dada pelo
art.º 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de
Janeiro, por violação das disposições conjugadas ínsitas nos art.ºs 232.º,
n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, da Lei Fundamental;
c) Inconstitucionalidade das normas vertidas nos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4,
alíneas a) e b), 5, alíneas a) e b), e 6, alíneas a) e b), 25.º, n.º s 1, 4,
alíneas a) e c), e 5, alíneas a), c) e e), do Decreto Regulamentar Regional
n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, bem como das contidas nos art.ºs 23.º,
n.º 4, alíneas a) a d), e 43.º, n.º s 1 e 4, alíneas a) e b), do mesmo
diploma, na redacção introduzida pelo art.º 1.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro, por violação dos preceitos
conjugados contidos nos art.ºs 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição;
d) Inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 23.º, n.º 4,
alíneas a) a d), e 43.º, n.º 4, alínea a), do Decreto Regulamentar Regional
n.º 1-A/2000/A, de 03 de Janeiro, na redacção que lhes foi dada pelo art.º
1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro,
por violação dos preceitos estabelecidos nos art.ºs 13.º, 2.º e 47.º, n.º 2,
este conjugado com o ínsito no art.º 18.º, n.º 2, do texto fundamental.
O Provedor de Justiça
(H. Nascimento Rodrigues)