Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (6544 palavras)
A Sua Excelência
A Ministra da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Praça do Comércio
149-010 LISBOA
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Of.º Proc. R-3476/09 (A1)
Assunto: regime florestal total e parcial – Matas Nacionais e Parque Florestal de
Monsanto
RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/2011
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. Tenho a subida honra de me dirigir a Vossa Excelência, no cumprimento
da missão constitucional que a Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, regula e
desenvolve, ao prever a formulação de recomendações orientadas para
suprir deficiências legislativas encontradas (artigo 20.º, n.º 1, alínea b)) e
contribuir para o aperfeiçoamento da actividade administrativa (artigo
21.º, n.º 1, alínea c)).
2. Trata-se da floresta, na presente Recomendação, quer enquanto recurso
para a economia quer enquanto inestimável bem ambiental, muito
em particular, a floresta administrada pelo Estado que, como se
demonstrará, não apenas se encontra sob uma protecção jurídica
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insuficiente, como também é objecto de práticas administrativas
irregulares que vêm favorecendo a sua delapidação, já por demais
concorrida pelos extensos e numerosos incêndios florestais e por
enfermidades que atacam sobretudo o pinhal.
3. Enquanto Provedor de Justiça encontro-me numa posição de
observador privilegiado da Administração Pública, em geral, mas
também da administração florestal, em especial. Este órgão do Estado,
porém, não deve limitar-se a observar. Investiga, analisa e recomenda
aos poderes públicos alterações que, sem desvirtuar as orientações
políticas sobre as quais é neutro, permitam melhorar a sua aplicação e
melhor servir às tarefas fundamentais do Estado.
4. Apesar de o volume anual de queixas sobre questões florestais não ser
muito expressivo e de, na sua maior parte, essas queixas respeitarem a
questões patrimoniais ou de segurança contra incêndios, o certo é que
as averiguações que justificam e a iniciativa oficiosa que incumbe ao
Provedor de Justiça em ordem à defesa dos chamados interesses
difusos ambientais (artigo 20.º, n.º 1, alínea e)) permitem-me identificar
vulnerabilidades, deficiências e outros factores de constrangimento ao
nível legislativo e administrativo.
5. Foi justamente a partir de um caso concreto, de uma queixa relativa à
desafectação de uma parcela do Parque Florestal de Monsanto, que me
obrigou a profunda investigação do direito aplicável e dos procedimentos
administrativos usados que me dei conta das observações que passarei
a expor a Vossa Excelência em ordem à necessária e urgente adopção
de providências legislativas que passem pelo reforço das garantias do
regime florestal disciplinadas pelos decretos de 24 de Dezembro de
1901 (Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901 ) e de 24 de
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Dezembro de 1903 (Diário do Governo, n.º 294, de 30 de Dezembro de 1903 ),
concretizadas em instruções aprovadas pelo decreto de 11 de Julho de
1905 (Diário do Governo, n.º 161, de 21 de Julho de 1905).
6. Embora recentemente aprovado o Código Florestal pelo Decreto-lei
n.º 254/2009, de 24 de Setembro, não chegaria a entrar em vigor por
acção da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, que prorrogou por 360
dias a vacatio legis.
7. Seguir-se-ia uma suspensão por 365 dias através da Lei n.º 1/2011, de
14 de Janeiro.
8. Veremos adiante como se mostrou fatídica esta sucessão de
vicissitudes.
II
DO REGIME FLORESTAL TOTAL
9. Os citados diplomas legislativos que remontam aos primeiros anos do
século XX foram, no seu tempo, uma inovação de extremo alcance, não
apenas com efeitos económicos, mas também – acabariam por sê-lo –
com grandes valias ambientais e para o ordenamento do território.
10. Curiosamente, a rara longevidade de ambos contrasta com o escasso
interesse que a doutrina jurídica nacional lhes reconheceu, ao longo de
mais de um século. Na verdade, não nos foi possível encontrar registo
de nenhuma obra científica que reflicta um estudo aturado do designado
regime florestal.
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11. Pretendeu o Governo de então aumentar significativamente a extensão
das florestas nacionais, reconhecendo a sua importância estratégica
para a economia e antecipando a salvaguarda das gerações vindouras:
- «O regime florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a
assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola
(...)» (artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901);
- «O Ministério (...) procurará, dentro dos seus recursos orçamentais,
alargar o domínio florestal do Estado» (artigo 42.º).
12. Nos primórdios do século passado, as florestas do Estado estimavam-se
em 33 303 hectares, ou seja, perto de metade dos 66 000 hectares
considerados na Estratégia Nacional para Florestas (Diário da República, 1ª
Série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2006).
13. E o incremento e conservação da floresta pública já se anteviam tão
essenciais quanto se já criticava a procura desenfreada do benefício
imediato pelos particulares, levando à destruição dos bosques,
principalmente para obter madeira e lugares de pastagem. A função
protectora da floresta sobre o litoral e as suas dunas não convergia com
o apetite do lucro (JOSÉ GOROSTIZA/ESTRELLA AZNAR – Ideas económicas y
géstion florestal en el âmbito iberico: 1848-1936, II).
14. Apesar de, ao tempo, serem quase despiciendas as pressões
urbanísticas que hoje sofrem as manchas florestais, a verdade é que o
legislador usou de grande firmeza na protecção dos solos afectos ao
regime florestal – afectos através de decreto (artigo 32.º do Decreto de 24 de
Dezembro de 1901), o acto mais solene do poder executivo, à luz dos actos
normativos previstos na Carta Constitucional. Recorde-se que o
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decreto-lei só viria a surgir com a Constituição do Estado Novo, em
1933.
15. O regime florestal conhece duas espécies, total e parcial:
a. Total nos terrenos do Estado administrados directamente e por
sua conta. Nos termos do artigo 3.º do Decreto de 24 de
Dezembro de 1901, «o regime florestal total tende a subordinar o
modo de ser da floresta ao interesse geral, isto é, aos fins de utilidade
nacional que constituem a causa primária da sua existência ou
criação».
b. Parcial nos terrenos municipais, de associações ou de
particulares (artigo 26.º) em que «são atendidos os interesses
imediatos do seu possuidor» sem prejuízo da subordinação a
determinados fins de utilidade pública (artigo 3.º).
16. Por sua vez, o regime parcial reparte-se entre o regime obrigatório e
o regime de simples polícia, este último, facultativo, a requerimento
dos proprietários particulares.
17. Há traços comuns. Por exemplo, só o competente membro do Governo
pode autorizar alterações à demarcação, a qual incumbe a funcionário
florestal designado para o efeito que lavra o pertinente auto e procede
ao registo (artigo 42.º do decreto de 24 de Dezembro de 1903).
18. Contudo, o regime total apresenta-se, em consonância com os fins de
interesse público a satisfazer directamente, mais reforçado. Assim:
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a) Proíbe-se expressamente nos seus terrenos consentir ou
autorizar novos usos ou servidões e determina-se restringir e, se
possível, resgatar, mediante indemnização, os usos e servidões
constituídos no passado (artigo 212.º do decreto de 24 de Dezembro de
1903);
b) Condiciona-se a uma autorização especial, a conceder por lei, a
venda de matas ou outros terrenos florestais do Estado, não
obstante permanecerem, em todo o caso, sob regime florestal
(artigo 257.º);
c) E mais. O produto da alienação é cativado para a aquisição e/ou
arborização de novos terrenos florestais (idem);
d) Por outro lado, a desafectação do regime total não se encontra
prevista, sequer.
19. Com efeito, a desafectação só é permitida no regime parcial
facultativo. Ainda assim, a pedido de uma determinada quota de
proprietários, mediante escritura pública, e aprovada por decreto.
20. No regime obrigatório, o mais que os proprietários podem requerer é a
expropriação por utilidade pública dos seus terrenos que, assim,
ingressam na posse do Estado sob o regime florestal total (artigo 250.º, §§
2.º e 3.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903). O objectivo é, bem se vê, o de
aumentar a área florestal sob domínio do Estado.
21. Se a desafectação não se encontra prevista para o regime florestal total
nem para o regime parcial obrigatório, seria contrário às mais
elementares regras hermenêuticas (artigo 11.º do Código Civil) aplicar
analogicamente uma regra excepcional.
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22. Por outras palavras, não teria sentido admitir que o regime de simples
polícia (facultativo) pudesse aplicar-se a solos florestais que o legislador
pretendeu inequivocamente sujeitar a um regime qualificado.
23. Apenas por acto legislativo se pode derrogar o regime florestal que
resulta, ele próprio, de acto legislativo.
24. Foi o que sucedeu, designadamente, no caso do Decreto-lei n.º 210/82,
de 29 de Maio (desafectação na Mata Nacional das Dunas de Leirosa),
bem como no caso do Decreto-lei n.º 17/89, de 11 de Janeiro (Mata
Nacional da Charneca de Alcácer do Sal).
25. O acto legislativo observa um procedimento que obriga a ponderar os
diversos interesses públicos relevantes, quanto mais não seja por
reclamar a competência do Conselho de Ministros para a sua aprovação
(artigo 200.º, n.º 1, alínea d), da Constituição).
26. Há cerca de 20 anos, o Governo sentiu necessidade de dissipar dúvidas,
ao disciplinar esse procedimento. Por despacho conjunto, de 15/2/91
(Diário da República, 2ª Série, 6 de Março de 1991), foi determinado que nos
procedimentos de desafectação de terrenos sob o regime florestal total
fosse obtido o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente e do hoje designado INSTITUTO DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP, antes de o Governo
deliberar.
27. Mesmo no caso de desafectação operada pelo Decreto n.º 25/2001, de
19 de Julho (Mata Nacional das Dunas da Gafanha), apesar de não
observada a forma legislativa, esta formalidade essencial foi cumprida.
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28. E, por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, numa das raras
oportunidades que teve de se pronunciar sobre esta questão ( acórdão da
2ª Subsecção, de 18/11/2009, proc.º 639/99 ) não hesitou em considerar
absolutamente necessária a forma legislativa para desafectar terrenos
do regime total:
«...tendo sido produzida a classificação e afectação por diploma legal, a
desafectação haveria de ser, pelo princípio da igualdade das formas,
produzida por acto do mesmo valor»
29. Neste aresto, concluiu-se, avisadamente, pela nulidade de uma
deliberação municipal que cedera a terceiros o direito de superfície
sobre uma parcela do Parque Florestal de Monsanto com vista à
instalação de um parque aquático de diversões sem ter havido prévia
desafectação por acto legislativo.
30. No entanto, a prática seguida reflecte um outro entendimento.
III
DO PRIMADO DA LEI SOBRE PRECEDENTES ACTOS ADMINISTRATIVOS
INVÁLIDOS
31. Na queixa que conduziu à investigação relatada, estava em causa uma
subestação de energia eléctrica instalada dentro do perímetro do Parque
Florestal de Monsanto, em Lisboa, a explorar pela REN – REDES
ELÉCTRICAS NACIONAIS, SGPS, S.A.
32. O Parque Florestal de Monsanto encontra-se sob regime florestal total
desde a publicação do Decreto-lei n.º 24 625, de 1 de Novembro de
1934, e do Decreto-lei n.º 29 135, de 16 de Novembro de 1938, o que
significa dever ser tratado «como se de propriedade do Estado se
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tratasse», para efeito do regime dos decretos de 1901 e de 1903,
subordinando-se os seus terrenos «aos fins de utilidade nacional que
constituem a causa primária da sua existência ou criação».
33. No termo de copiosas averiguações junto da CÂMARA MUNICIPAL DE
LISBOA, da COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE
LISBOA E VALE DO TEJO e da REN – REDES ELÉCTRICAS NACIONAIS, SGPS,
S.A, verifico não ter sido desafectada do regime florestal a área de,
aproximadamente, 5 305 m², usada para o equipamento.
34. O Governo, através do Ministro da Economia e Inovação, limitou-se a
aprovar com o despacho n.º 18 433/2009, de 29 de Junho, a mutação
dominial:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de
Agosto, e, por força deste, nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 15.º, todos do Código
das Expropriações, declaro a utilidade pública da transferência do domínio
municipal para o Estado e consequente afectação à finalidade de utilidade
pública da construção e exploração da subestação do Zambujal e acessos,
atribuo carácter de urgência e autorizo a posse administrativa da referida
parcela dominial (...) Os encargos decorrentes da transferência de domínio
e da afectação da referida parcela dominial, incluindo as compensações
devidas, são suportadas pela REN – Redes Eléctricas Nacionais, S.A,
concessionária do serviço público de transporte de electricidade.
35. Este acto apenas subtraiu a parcela ao domínio público municipal de
Lisboa e mudou-a para o domínio público do Estado (artigo 6.º do Código
das Expropriações), mas nada dispôs sobre a subtracção ao regime
florestal.
36. A qualidade dominial pública de um bem, afasta-o do comércio jurídico
(artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil), mas nada tem a ver com o regime
florestal. Os solos sob regime florestal podem encontrar-se no domínio
público ou no domínio privado.
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37. Além do mais, o Parque Florestal de Monsanto obteve do legislador uma
protecção adicional contra utilizações incompatíveis com a sua
condição, por força do Decreto-lei n.º 380/74, de 22 de Agosto, diploma
a que regressaremos para uma análise específica.
38. Quando da instalação da Universidade Técnica de Lisboa em
39 hectares do Parque Florestal de Monsanto, ocorrera a desafectação
justamente por acto legislativo: o Decreto-lei n.º 379/88, de 24 de
Outubro.
39. Um despacho do Ministro da Economia e da Inovação fica muito aquém,
desde logo, do ponto de vista formal.
40. Por outro lado, organicamente. Mesmo os simples decretos são
necessariamente assinados pelo Primeiro-Ministro (artigo 201.º, n.º 3, da
Constituição) e pelo Presidente da República (artigo 134.º, alínea b)) sob pena
de inexistirem juridicamente (artigo 137.º).
41. Se o ingresso do Parque de Monsanto no regime florestal teve lugar por
decreto-lei, e se por decreto-lei foi reforçada a salvaguarda da sua
utilização, só por acto formal e organicamente equivalente poderia
admitir-se a desafectação.
42. Note-se que também a intervenção da CCDR-LVT foi preterida, o que é
tão mais grave quanto este departamento se pronunciara
desfavoravelmente numa fase preliminar do projecto, suscitando
objecções, sobretudo, contra a abertura de acessos viários – já
executados – à subestação eléctrica.
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43. Em Conselho de Ministros, haveria a intervenção do Ministro da
Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas que, nos termos da
orgânica do XVIII Governo (Decreto-lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro),
detinha as atribuições do Estado em matéria florestal (artigo 18.º).
44. Foi preterida a sua competência e da AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL,
a quem cumpre a promoção da aplicação do regime florestal, a
actualização perante do inventário florestal, a alteração da demarcação
das parcelas integradas no regime florestal, a elaboração das
estatísticas e a instrução dos processos de desafectação ( Decreto-lei
n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
45. A AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL, equivocamente, defende o
procedimento, considerando que «o acto expropriativo é bastante para,
relativamente à parcela a que foi dado outro fim de utilidade pública, operar a
exclusão do regime florestal nacional sem necessidade de determinação
expressa de exclusão formalizada através da publicação de decreto de
exclusão».
46. Ora, recorde-se que nem sequer houve expropriação, pois trata-se de
um bem que não permite aquisição. Houve apenas mutação dominial, ou
seja, uma vicissitude subjectiva na dominialidade pública.
47. Sem prejuízo da utilidade pública que a subestação eléctrica satisfaz,
este uso foi invalidamente permitido.
48. E das duas, ambas: o despacho do Ministro da Economia e Inovação é
nulo por ser estranho às suas atribuições (artigo 133.º, n.º 2, do Código do
Procedimento Administrativo) e é nulo por carência absoluta de forma legal,
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ao facultar uma utilização não florestal sem ter ocorrido desafectação
(artigo 133.º, n.º 2, alínea f)).
49. Apesar da insusceptibilidade de sanação, pode o Governo por decreto-
lei vir a deliberar a desafectação da parcela ao regime florestal, para o
futuro. Trata-se de um investimento avultado que facultou contrapartidas
ao município de Lisboa. A declaração de nulidade, sem mais, pode
mostrar-se mais gravosa para o interesse público.
50. É certo que uma tal medida não se circunscreveria ao plano da
correcção formal. Antes contribuiria para inverter a actual tendência para
vulnerabilizar o regime florestal, subordinando-o a necessidades
colectivas circunstanciais, como se pode observar no citado despacho
do Ministro da Economia e Inovação.
51. A prática de um acto válido de desafectação poderia, com grande
proveito, ser acompanhada pela reflorestação, não deste preciso local,
mas de outro que, no Parque Florestal de Monsanto, fora ilegalmente
também desafectado ao regime florestal: refiro-me aos terrenos do
antigo parque aquático de diversões, junto ao Restelo, e cuja
desafectação o Supremo Tribunal Administrativo declarou nula, no
citado acórdão de 18/11/2009.
52. Esta poderia ser uma compensação adequada a suportar pela
concessionária, pelo Estado e pelo município de Lisboa em ordem à
preferência pela reintegração natural que o direito ambiental propõe.
53. De todo o modo, parece-me conveniente, a título principal, que as
autoridades florestais erradiquem os maus usos, compreendendo que a
mutação dominial e a desafectação do regime florestal não se
confundem, compreendendo que sem estar demonstrada a
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impraticabilidade de outras alternativas não se deve sistematicamente
esgotar o filão das matas nacionais para construir estradas.
54. A declaração de utilidade pública não é tudo. Ela justifica a apropriação
pública contra o pagamento de uma justa indemnização, mas em nada
modifica o regime de uso dos solos, seja ele o da Reserva Agrícola
Nacional, o da Reserva Ecológica Nacional, o da Rede Natura ou o
regime florestal, como bem assinalou o TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO DO NORTE, em acórdão de 13/1/2010 (proc. 16/09.1BEBRG)
ao concluir pela necessidade de a alteração do uso preceder a
declaração de utilidade pública.
55. O mesmo vale, mutatis mutandis, para outros usos do solo definidos em
instrumentos de gestão territorial e que vinculam o acto administrativo de
declaração de utilidade pública (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
18/5/2004, rec. 47 693).
56. De resto, a competência para declarar a utilidade pública e a
competência para desafectar solos ao regime florestal pertencem a
órgãos diferentes e obedecem a formas diversas, como já vimos.
57. Mas, o que não deixa de me preocupar mais é o facto da AUTORIDADE
FLORESTAL NACIONAL invocar precedentes situações para justificar um
novo facto consumado: «tem sido, de resto, o entendimento em situações
semelhantes à presente, considerando-se bastante para a exclusão do regime
florestal total a afectação de terrenos a outros fins de utilidade pública, como
sejam a expropriação de parcelas de terrenos submetidos ao regime florestal
total necessárias à construção de vias de comunicação».
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58. Infelizmente, confirmam-se os precedentes, em nome de um superior
interesse público rodoviário, nomeadamente na Portaria n.º 535/99, de
20 de Maio, no já citado Decreto n.º 25/2001, de 19 de Julho
(alargamento de uma estrada municipal), e no Despacho n.º 5951/2010,
de 5 de Abril.
59. Quando nem está em questão conceder tratamento não discriminatório a
cidadãos (artigo 13.º da Constituição), parece-me totalmente descabido
atender a uma pretensa igualdade de tratamento e considerar sequer as
situações patológicas precedentes como possuindo um valor constitutivo
ou mesmo modificativo da lei.
60. O princípio da legalidade, enquanto expressão do Estado de direito e da
legitimidade democrática da lei, enquanto fundamento da confiança
depositada na estabilidade da ordem jurídica e garantia contra o arbítrio,
não pode ser deixado à mercê de rotinas administrativas. Sai lesado o
interesse público e sai lesada a unidade da ordem jurídica, sempre que
a actividade administrativa se arroga a postergar a função legislativa do
Estado e o princípio da separação de poderes.
61. Se as considerações precedentes incidem na actividade administrativa,
passarei, seguidamente, a dar conta das principais observações
colhidas no plano legislativo e que justificam medidas de
aperfeiçoamento. Começarei pelo estatuto específico do Parque
Florestal de Monsanto para, logo após, me debruçar sobre a
generalidade das matas nacionais e outros perímetros florestais sob o
regime, ainda em vigor, dos decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de
24 de Dezembro de 1903.
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IV
DA ESPECÍFICA PROTECÇÃO DO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO
62. O Parque Florestal de Monsanto surgiu por iniciativa do Decreto-lei
n.º 24 625, de 1 de Novembro de 1934, pelo qual se incumbiu a Câmara
Municipal de Lisboa de criar um parque florestal com 600 hectares na
serra de Monsanto, ficando os trabalhos de florestação a cargo do
Estado.
63. Ali se permitia (artigo 9.º) que, excepcionalmente, a Câmara Municipal
de Lisboa pudesse, sob autorização do Governo, conceder a exploração
de recintos e instalações de recreio dentro do Parque.
64. Porém, ficaria submetido ao regime florestal total, apesar de
nominalmente permanecer no domínio público municipal, por efeito do
Decreto-lei n.º 29 135, de 16 de Novembro de 1938.
65. Décadas mais tarde, o Decreto-lei n.º 297/70, de 27 de Junho, viria
limitar severamente o regime florestal total aplicável ao Parque de
Monsanto, facultando à Câmara Municipal de Lisboa, contanto que
autorizada pelo Ministro do Interior (artigo 1.º):
a) Promover a construção de recintos e instalações de recreio
dentro da área do Parque;
b) Conceder, por concurso ou ajuste directo, a construção e/ou a
exploração dos referidos recintos;
c) Permitir, mediante constituição de direito de superfície, a
instalação de serviços de utilidade pública «que visem
directamente objectivos culturais, formativos e de informação».
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66. A esta medida opor-se-ia o poder revolucionário com o Decreto-lei
n.º 380/74, de 22 de Agosto, que a revogou totalmente.
67. Vale a pena destacar trechos do seu preâmbulo, que começa por
invocar os propósitos originários do Estado Novo (citando parcialmente o
preâmbulo do Decreto-lei n.º 24 625), quando pretendeu obter do Parque
Florestal de Monsanto um alcance de «primacial elemento de
embelezamento e higiene» na periferia de Lisboa:
Há (...) que dar início à valorização do Parque, promovendo, através de
um planeamento coerente, a sua integração na região de Lisboa como
espaço biológico, complementar da ‘mancha’ edificada, que proporcione
à população: contacto com a Natureza, sol, ar puro, repouso, recreio,
desporto, ou seja, uma actividade cultural humanista e física que
contrabalance o artificialismo do meio urbano.
68. E contra o Decreto-lei n.º 297/70, de 27 de Junho, prossegue, afirmando
que:
Abriu a possibilidade de alienações de vastas áreas do Parque para
instalações públicas e recintos vedados, explorados por
concessionários, que se perdem, efectivamente, como logradouros
públicos da população em geral e constituirão causa de diversas formas
de poluição provocadas pelo trânsito e bulício inerentes (...). Deste
modo, o Parque Florestal de Monsanto passou a constituir uma reserva
de terrenos negociáveis da Câmara Municipal de Lisboa.
69. Por conseguinte, em 1974, optava-se por estabelecer em favor do
Parque Florestal de Monsanto um regime claramente restritivo contra
mutações dominiais e utilizações incompatíveis com o regime florestal.
70. Sem se perceber por que motivo, recentemente, o legislador
declarou a caducidade deste decreto-lei.
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71. Assim, o insólito Decreto-lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, justificado por
objectivos de simplificação administrativa, ocupou-se da declaração de
caducidade de mais de duas centenas de actos legislativos do Governo
publicados em 1974.
72. Na sua larga maioria, a caducidade é evidente ou por terem sido
expressamente revogados por diplomas ulteriores ou por terem sido
esgotados temporalmente os seus efeitos jurídicos (por exemplo, a
autorização de um empréstimo interno, a prorrogação de um prazo
relativo ao regime das sociedades gestoras de carteiras de títulos).
73. Mas, nesta leva surge, inesperadamente, o Decreto-lei n.º 380/74, de 22
de Agosto, sem que nada explique as razões da cessação da sua
vigência.
74. Não creio que possa ter operado a repristinação do Decreto-lei
n.º 297/70, de 27 de Junho mas ainda assim, pode deixar dúvidas
acerca do estatuto do Parque Florestal de Monsanto.
75. Se é certo que a revogação da norma revogatória «não importa o
renascimento da lei que esta revogara» (artigo 7.º, n.º 4, do Código
Civil), não é menos certo que o caso não é claramente de revogação, já
que o Decreto-lei n.º 70/2011 se propôs cuidar igualmente «não vigência
de decretos-leis, em razão de caducidade» (artigo 1.º)
76. Ora, o Decreto-lei n.º 380/74, de 22 de Agosto, embora, como todas as
leis, possa ter sido infringido, mantinha, pelo menos, uma importante
função interpretativa, que se retirava principalmente das razões que o
levavam a revogar o Decreto-lei n.º 297/70, de 27 de Junho.
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77. É que a situação do Parque Florestal de Monsanto permanece atípica,
pois, como se viu, embora sujeitos ao regime florestal total, os seus
terrenos continuam sob domínio do município de Lisboa.
78. Tal particularidade, justifica, a meu ver, suprimir da lista de diplomas
cuja vigência foi declarada pelo Decreto-lei n.º 70/2011, de 16 de Junho,
o disposto no artigo 12.º, alínea a), em que se enuncia o Decreto-lei
n.º 380/74, de 22 de Agosto.
V
DA PROTECÇÃO DAS MATAS NACIONAIS E OUTROS PERÍMETROS SOB
REGIME FLORESTAL
79. A análise da situação descrita – relativa à subestação eléctrica do
Zambujal, no Parque Florestal de Monsanto – levou-me a identificar uma
extrema fragmentação do direito florestal, em especial, ao nível das
fontes legislativas. Definir o direito aplicável ao caso concreto mostra-se
uma operação morosa, complexa e demasiado controvertida. Pergunto-
me se tem de ser assim?
80. O cúmulo da desprotecção, porém, descortina-se nas denominadas
Matas do Estado, ou seja, aquelas que já antes do Decreto de 24 de
Dezembro de 1901 pertenciam ao Estado.
81. É que a protecção jurídica destas florestas encontra-se diminuída de
forma agravada, pois entende a AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL que
estas matas podem ser desafectadas sem decreto, sequer.
18
82. Encontram-se nesta situação a Mata Nacional dos Medos e Mata
Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa de Caparica, ambas no
concelho de Almada, e ambas resultado de projectos de florestação
destinados a garantir a estabilidade das dunas contra os ventos
marítimos e a preservar a fertilidade dos solos agrícolas contra o avanço
do areal costeiro (NICOLE DEVY-VARETA, O regime florestal em Portugal através
do século XX (1903-2003), Revista da Faculdade de Letras – Geografia, 1ª Série, vol.
XIX, Porto, 2003, pp. 447-455).
83. É bem sabido, de resto, que a plantação de largas extensões de pinhal
com esta finalidade ambiental e de ordenamento do território remonta
avant la lettre ao século XIV e à iniciativa de D. Dinis ao determinar a
plantação do Pinhal de Leiria. Uma medida que perdura na política
florestal, a avaliar pela citada Estratégia Nacional para a Protecção das
Florestas (2006) em que surge como objectivo aumentar a área florestal
de protecção da zona costeira.
84. O Pinhal de Leiria, oficialmente, Mata Nacional de Leiria, sito na
freguesia e concelho da Marinha Grande, com 11 029 hectares, teve o
seu primeiro ordenamento em 1892, segundo projecto do Engenheiro
Silvicultor Barros Gomes, depois de um plano preparatório (1882-1892).
É um dos casos de submissão ao regime florestal total ope legis, por
força dos decretos de 1901 e de 1903 (MARIA ADELAIDE GERMANO, Regime
Florestal – um Século de Existência, DGRF, 2ª ed., 2004, p. 61).
85. O desiderato de aumentar a protecção costeira, contudo, tem
encontrado retrocessos que, em boa parte, se devem à exígua
protecção jurídica.
19
86. Assim, por exemplo, só no âmbito do Programa COSTA POLIS, foram
excluídos cerca de 19 hectares do regime florestal total na Mata
Nacional das Dunas da Trafaria e Costa de Caparica:
a) 123 269 m², a fim de viabilizar o Plano de Pormenor das Praias
Urbanas,
b) 57 362 m² para o Plano de Pormenor do Jardim Urbano,
c) 15 628 m² para executar o Plano de Pormenor do Campo da Bola
87. Ora, a AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL considera que:
«...A submissão ao regime florestal total desta mata foi operada com a
publicação do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 (e não através de diploma
específico), pelo que (...) a exclusão do regime florestal é concretizada através
da cedência a título definitivo do terreno (e não por diploma de exclusão
próprio)».
88. Nesta linha, basta um auto de cessão despachado favoravelmente pelo
Secretário de Estado das Finanças.
89. Trata-se de uma posição que urge rever, confrontando-a com os seus
pressupostos erróneos.
90. É que estas matas nacionais ingressaram no regime florestal por efeito
dos próprios decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de
Dezembro de 1903, decretos esses que tinham e têm força de lei.
91. No artigo 27.º do primeiro destes decretos, determina-se que ficam
submetidos ao regime florestal total os terrenos, dunas e matas que
pertençam ao Estado (alcance retrospectivo) ou que venham a
pertencer-lhe (alcance prospectivo).
20
92. Não se justificava, em 1901-1903, publicar um diploma próprio para
cada uma das matas nacionais já pertencentes ao Estado.
93. A oblíqua posição da AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL reduz o estatuto
de preciosas parcelas de terreno a meros bens aptos para o comércio
jurídico, ao dispor das necessidades conjunturais, nomeadamente de
carácter patrimonial, furtando-as a toda e qualquer protecção especial, a
começar pela dispensa de intervenção das autoridades florestais e
ambientais.
94. E se num caso ou outro pode ter havido intervenção, o certo é que ela
não surge nos fundamentos. Por exemplo nas considerações
preambulares da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005, de
26 de Setembro, que aprovou o referido Plano de Pormenor das Praias
Urbanas, embora se deixe expressa a desafectação da Reserva
Ecológica Nacional, nada se enuncia quanto à desafectação do regime
florestal.
95. Foi necessário levar a cabo uma leitura muito esmiuçada das actas das
sessões da ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALMADA e proceder a um
levantamento exaustivo dos actos preparatórios no procedimento da
AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL para se saber que ocorreram as
desafectações, as quais, supõe-se, venham a ser publicadas
oficialmente como actos de cedência definitiva do Ministério das
Finanças.
96. Vale a pena percorrer o Anexo I que se faz juntar para verificar como as
desafectações das matas nacionais anteriores a 1901-1903 vêm sendo
reduzidas a simples actos administrativos de gestão patrimonial e
21
financeira, desprovidos de uma ponderação – que se conheça, pelo
menos – dos demais interesses públicos relevantes.
97. Permito-me assinalar o caso da Mata Nacional das Dunas de Leirosa.
Se uma primeira desafectação de 1 500 000 m² fora objecto do Decreto-
lei n.º 280/82, de 29 de Maio, já uma posterior teve lugar através da
Portaria n.º 943/2002, de 25 de Junho.
98. A referida Mata Nacional de Leiria, pese embora o acrescido valor
histórico e paisagístico, conhece a mesma erosão da desafectação por
acto legislativo para acto administrativo. Assim, uma primeira através da
Lei n.º 1489, de 8 de Novembro de 1923; uma segunda, com o Decreto-
lei n.º 44 170, de 31 de Janeiro de 1962; a mais recente, pela Portaria
n.º 1520/2003, de 16 de Dezembro.
99. Esta verdadeira deslegalização – contrária ao disposto no artigo 112.º,
n.º 5, da Constituição – acentuou-se na penúltima década do século
passado, mas, desde então, é ponto assente para as autoridades
florestais que se julgaria serem as primeiras a pugnar pelas suas
próprias atribuições.
100. Creio ser absolutamente necessário que em todo e qualquer
procedimento de desafectação do regime florestal, compreendendo as
matas nacionais adquiridas antes de 1901-1903, deva ser condicionada
pela intervenção das autoridades florestais e ambientais. Não basta a
ponderação financeira do custo/benefício.
101. Cumulativamente, a fundamentação e publicidade do acto devem
ser garantidas, como garantia de imparcialidade, de objectividade e da
tutela judicial efectiva.
22
102. Para o efeito, creio justificar-se uma definição clara – e sem
margem para opções erráticas – do procedimento a seguir nas
desafectações, deixando bem claros os objectivos a prosseguir, à
semelhança do que ocorre com a aplicação dos regimes jurídicos de
protecção da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica
Nacional.
103. Deixar livre uma tão ampla margem de decisão vem permitindo
que sejam ignoradas pela opinião pública desafectações que perturbam
o equilíbrio dos ecossistemas e da própria unidade dos perímetros
florestais, em nome da construção de estações de tratamento de águas
residuais ou de parques industriais, de construção de habitações sociais,
de aldeamentos turísticos ou, simplesmente, de campos de futebol.
104. Tudo isto sem a demonstração da falta de alternativas, mas com a
grande vantagem de conseguir obter solos que, por estarem fora do
mercado, surgem com preços exíguos (o que permite, ulteriormente,
mais-valias assinaláveis).
105. O Código Florestal suspenso estipulava que a desafectação
tivesse de ser obtida por portaria dos membros do Governo com
atribuições nas áreas da floresta, do ambiente, do ordenamento do
território e das infra-estruturas especiais.
106. E mais previa que, a tratar-se de terrenos do regime florestal total,
a validade da desafectação dependesse da inexistência comprovada de
alternativas viáveis e, bem assim, da compensação pelo ingresso no
regime florestal total de uma outra área com o dobro da extensão.
107. Portugal é, hoje, provavelmente, o país da União Europeia com a
mais baixa ratio de área florestal pública (cerca de 15% da área florestal
23
total – cfr. NICOLE DEVY-VARETA, ob. cit.) e bem sabemos como se encontra a
floresta privada e social, não raro sem conhecimento dos seus
proprietários, em face dos encargos que comporta e dos magros
rendimentos que alcançou.
108. Por outro lado, a floresta pública pode e deve satisfazer uma
utilidade pública com crescente procura: o turismo e o lazer. As
desafectações sem critério deixam comprometida, muitas vezes, esta
faceta.
109. A tendência parece ser, de há muito, a redução. Desde 1967, com
raríssimas e quase inexpressivas excepções, que não ocorre ingresso
de terrenos no regime florestal (MARIA ADELAIDE GERMANO, Regime Florestal –
um Século de Existência, DGRF, 2ª ed., 2004, p. 11).
110. Ao invés, contavam-se até 2004, pelo menos, 3 367 hectares
desafectados (idem, p. 10), apenas em áreas do regime florestal não
administradas pelas autoridades ambientais, designadamente pelo
ICNB, IP:
130
1850 1471
430 734
440 162
turismo indústria urbanização estradas obras sociais agricultura reversão
24
111. Pondero que estas desafectações devessem, bem assim, ficar
sujeitas a um ónus de reversão, acautelando situações de não uso
segundo o fim previsto.
112. Por exemplo, a Portaria n.º 1282/99, de 3 de Dezembro, alterou
anterior cedência de 1988 ao município da Figueira da Foz, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 100 hectares da Mata
das Dunas de Quiaios para instalar um clube de campo, um campo de
golfe, um centro hípico e anexos, de modo a permitir instalar
empreendimentos hoteleiros vários.
113. Não obstante se prever a execução do projecto em dois anos, o
certo é que nada foi utilizado, desde logo, por impedimentos decorrentes
da Reserva Ecológica Nacional. A desafectação permanece e nunca
ocorreu reafectação dos terrenos ao regime florestal.
VI
DO REGIME DE POLÍCIA FLORESTAL
114. Confrontada a Autoridade Florestal Nacional com a já relatada
construção de instalações da rede eléctrica no Parque Florestal de
Monsanto, fomos nós confrontados com o vazio deixado pela revogação
do Regulamento de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-lei n.º
39 931, de 24 de Novembro de 1954, de par com a suspensa entrada
em vigor do Código Florestal.
115. Neste contexto, a Autoridade Florestal Nacional não dispõe de
poderes de polícia administrativa para impedir ou fazer cessar infracções
ao regime florestal.
25
116. Exceptuando a protecção da floresta contra incêndios, dir-se-ia
que o direito florestal se encontra completamente votado ao
esquecimento.
117. Com efeito, o citado Regulamento de Polícia Florestal fora
revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho. Esta, porém, limitou-se a
converter as transgressões e contravenções em contra-ordenações e
não cuidou de regular mais nada.
118. Reconhece a Autoridade Florestal Nacional ter ficado deveras
comprometida a sua acção para fazer respeitar o regime florestal (1901-
1903), pois foram simplesmente revogadas as sanções de delitos
cometidos nas áreas sob regime florestal, como também as disposições
que lhe facultavam o embargo de obras e a mera fiscalização nas matas
nacionais sob sua jurisdição contra o derrube ou corte ilícito de espécies
florestais.
119. O Código Florestal, ainda que procedesse a uma segunda
revogação do Regime de Polícia Florestal (o que justificaria a declaração de
rectificação n.º 88/2009, de 23 de Novembro), pelo menos, vinha colmatar este
vazio.
120. Já ficou registada (supra n.º 7 e n.º 8) a atribulada situação deste
Código, de sorte que, há mais de cinco anos, encontra-se a descoberto
a punibilidade das infracções ao regime florestal, salvo se as espécies
possuírem outra norma que as proteja, como acontece com os
montados de sobro e azinho.
121. Se o Código Florestal não entrar em vigor de imediato, mostra-se
urgente repristinar o Regulamento de Polícia Florestal, aprovado
26
pelo Decreto-lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, ou determinar
um regime transitório.
122. À vulnerabilidade a que se expõem as matas nacionais junta-se a
perda de receitas que resultaria da aplicação de coimas.
123. Mas já que se pretende modificar o Código Florestal e não o
manter suspenso sine die, permitia-me sugerir a recuperação de alguns
aspectos que surgiram diminuídos por comparação com o Regulamento
de Polícia Florestal. Trata-se das medidas de polícia contra o corte de
árvores, contra a circulação viária nos terrenos do regime florestal,
nomeadamente os poderes para fazer cessar actividades, embargar
obras e intimar à reposição da situação anterior ao facto ilícito.
124. Especificamente quanto ao embargo, embora este poder confiado
à Autoridade Florestal Nacional surja mais consolidado na versão
publicada do Código, receio bem que o seu tratamento no artigo 51.º
(Secção I, Capítulo II) possa fazer crer que apenas se aplique à defesa
dos montados de sobro e azinho.
VII
CONCLUSÕES
Em face do que vem exposto, e nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, entendo por bem Recomendar ao
Governo através de Vossa Excelência que pondere a adopção das
providências legislativas adequadas:
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I) À mais breve possível entrada em vigor, com as modificações
necessárias, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-lei
n.º 254/2009, de 23 de Setembro;
II) Ao aperfeiçoamento de algumas das suas disposições, com vista a:
a. reforçar as medidas de polícia administrativa contra actos lesivos
do regime florestal, aclarando a extensão dos poderes de
embargo além dos casos dos montados de sobro e azinho e
evitando, o mais possível, os não raros conflitos negativos de
competência para exercer poderes de autoridade;
b. constituir um dever de fundamentação das desafectações do
regime florestal em ordem a dar por verificada a inexistência de
alternativas viáveis;
c. à reversão dos terrenos desafectados do regime florestal a que
não seja dado o uso justificativo, no termo de um prazo razoável;
d. a enunciar os fins de interesse público que possam justificar a
desafectação do regime florestal;
e. definir claramente a irrenunciável competência das autoridades
florestais e ambientais nos procedimentos de desafectação, seja
qual for o momento e forma da sua submissão ao regime florestal;
28
III) À repristinação transitória do Regime de Polícia Florestal, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 39 931 de 24 de Novembro de 1954, pelo menos, na
parte relativa à perseguição e punição de infracções perpetradas
contra as matas e florestas nacionais, com simples convolação das
transgressões e contravenções em ilícito de mera ordenação social;
IV) À repristinação do Decreto-lei n.º 380/74, de 22 de Agosto,
erroneamente declarada a sua caducidade pelo Decreto-lei
n.º 70/2011, de 16 de Junho;
V) À reintegração da legalidade relativamente à subestação do Zambujal,
no Parque Florestal de Monsanto, o que poderia passar por
compensações de florestação em outras áreas do mesmo perímetro;
Dignar-se-á Vossa Excelência comunicar-me, nos próximos 60 dias,
para cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do
Provedor de Justiça, a sequência que a presente Recomendação vier a
merecer.
Queira aceitar, Senhora Ministra, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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