Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- 1/11
Texto integral (4052 palavras)
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Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Portimão
Edifício Paços do Concelho
Praça 1.º de Maio
8500 – 543 PORTIMÃO
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
N.º de registo 29537 Ofício n.º 23728/11 Proc.º R – 2618/11 (A2)
NIPG 34716/11 de 21.09.2011
Assunto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça acerca do Regulamento da Actividade
da Venda Ambulante. Restrição de acesso aos não residentes.
RECOMENDAÇÃO N.º 9/A/ 2011
- Art.ºs 8.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril1 -
I
- Enunciado -
1. Uma cidadã, residente em Monchique e que pretendia exercer a sua actividade de
vendedora ambulante em Portimão, apresentou junto do Provedor de Justiça uma
queixa por ter sido indeferido o seu pedido de emissão do cartão de que necessitava
para esse efeito.
2. Na verdade, a emissão de cartão de vendedor ambulante terá sido recusada com
fundamento no art.º 4.º, n.º 2 do Regulamento da Actividade da Venda Ambulante
de Portimão, ou seja, pelo facto de a requerente residir fora do município de
Portimão.
3. Compulsado esse Regulamento, confirmou-se, efectivamente, que a decisão de
indeferimento do pedido de atribuição do cartão encontra respaldo naquela norma
regulamentar, já que aí se refere que “só será emitido cartão de vendedor ambulante
aos residentes e recenseados na área do Município de Portimão há mais de cinco
anos, e aos que não se encontrando nestas condições provem exercer a actividade
1
Na redacção dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
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de vendedor ambulante há mais de 10 anos consecutivos ou sejam considerados
casos excepcionais de reconhecido interesse para o Município”.
4. Ora, o problema objecto desta queixa decorreu, precisamente, do facto de a
reclamante não preencher qualquer um desses requisitos: reside em Monchique, só
em Julho de 2010 adquiriu o veículo destinado a venda ambulante e nada na
actividade que se propõe exercer (venda de produtos alimentares na Praia da Rocha)
permite classificá-la como excepcional.
5. Contudo, impunha-se proceder à apreciação da correcção daquela norma à luz da
conformação a que estão obrigadas as normas regulamentares face às disposições
legais e aos comandos constitucionais.
II
- Apreciação -
6. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 53.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º
169/99, de 18.092), foi atribuída competência aos municípios para a aprovação de
regulamentos com eficácia externa, dispondo as autarquias de poder regulamentar
próprio nos limites das leis que visam regulamentar ou que definem a competência
subjectiva e objectiva para a sua emissão.
7. Como se ensina no Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcello Caetano3, a
propósito do instituto do regulamento, “(...) o Direito criado pelo regulamento não
possui o mesmo valor do estatuído por lei . E assim:
a) O regulamento estatui na medida em que a lei lho consinta – dentro dos limites
por ela marcados, ou por execução das suas normas, ou sobre as matérias por
ela abandonadas;
b) Os regulamentos existentes ficam revogados pelo aparecimento de uma lei que
estatua contrariamente às suas disposições;
c) O regulamento não vale em tudo o que contrariar o disposto na lei que executa,
ou a cuja sombra nasce.” (sublinhado nosso).
Deste modo, os regulamentos municipais não podem dispor para além dos limites da lei,
contrariando-a, ou, sequer, excedendo-a.
8. Dispõe o art.º 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.054, que, entre outras
competências, “(...) podem as câmaras municipais (...) restringir, condicionar ou
2
Na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.01.
3
Vol I, Ed. Almedina, 1991, pág. 96.
4
Diploma que regulamentou a venda ambulante.
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proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos
e de comodidade para o público”.
9. Ou seja, em matéria de restrições ao exercício da venda ambulante, a lei habilitante
apenas autorizou a intervenção das autarquias em nome de exigências relacionadas
com a higiene, a estética e o conforto dos espaços, sem que tenha sido feita qualquer
menção à residência dos potenciais vendedores.
10. Nestes termos, haveria que questionar a legalidade da norma constante do art.º 4.º,
n.º 2 do Regulamento da Actividade de Venda Ambulante do Município de Portimão
que instituiu um requisito - ex novo, isto é, que não constava da lei habilitante - para
o exercício da venda ambulante, relacionado com o local de residência ou de
recenseamento dos vendedores.
11. Adicionalmente, chamou-se ainda à discussão a necessidade de asseverar a
correcção dessa norma regulamentar à luz dos princípios constitucionais da
iniciativa económica privada e de organização empresarial (cfr. art.ºs 61.º, n.º 1 e
80.º, alínea c), respectivamente, da Constituição República Portuguesa) e das regras
da concorrência que proíbem restrições ao acesso e ao exercício das actividades
económicas que não se afigurem justificadas face ao imperativo do bom
funcionamento do mercado.
12. Por conseguinte, foi o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portimão instado
a pronunciar-se acerca da adequação da norma regulamentar em crise, equacionando
a possibilidade de promover a respectiva expurgação do Regulamento da Actividade
da Venda Ambulante de Portimão.
13. Esse pedido foi ainda corroborado pela experiência que já havia sido obtida aquando
da análise de uma outra queixa, apresentada por um outro particular contra a Câmara
Municipal de Porto, visando uma norma – o art.º E-5/3.º do respectivo Código
Regulamentar - que se afigurava igualmente restritiva do exercício da actividade da
venda ambulante a quem residisse fora da área do respectivo território concelhio.
14. Através do Aviso n.º 7791/2010, de 19.04.2010, essa norma foi expurgada do
referido Regulamento, o que claramente traduz a consciencialização, da parte da
Câmara Municipal do Porto, da irregularidade que aquela norma transportou para o
Regulamento em causa, ao restringir, sem causa juridicamente atendível, o exercício
da actividade da venda ambulante.
15. Distanciando-se desse entendimento, porém, através de ofício remetido pela Senhora
Chefe da Divisão Administrativa, a Câmara Municipal de Portimão decidiu manter
aquela norma no seu Regulamento da Actividade da Venda Ambulante. Fê-lo,
argumentando da seguinte forma:
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a) Esse Regulamento entrou em vigor em 1.01.2005 e teve como objectivo “(…)
evitar o aumento do número de pessoas a exercer aquela actividade e
inclusivamente diminuir o número de pessoas que a exerciam (…)”, já que, até
então, existia um número substancial de pessoas que se dedicavam a essa
actividade sem quaisquer restrições;
b) Esse objectivo mantem-se actual, uma vez que o município “(…) pretende
restringir o acesso à actividade da venda ambulante por questões de ordem
estética e de ordenamento do espaço urbano (…)”;
c) A competência da edilidade para regulamentar a actividade da venda ambulante
no domínio da respectiva circunscrição territorial não está limitada aos aspectos
hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público, porque “(…) havia
também que estabelecer alguns requisitos de acesso ao exercício da actividade
sob pena de qualquer um poder exercer a actividade desde que respeitasse as
questões higiénicas, estéticas e de conforto dos espaços,, o que não é possível
face ao enorme universo de pretensões dessa natureza (…)”.
16. Salvo o devido respeito, porém, e como melhor adiante se defenderá, julga-se que
esta posição não deve proceder, quer à luz da legislação - nacional e comunitária -,
quer por respeito aos princípios constitucionais e de direito comum que,
simultaneamente, animam e devem conformar o exercício de todas as actividades
económicas, sobretudo na actual conjuntura financeira que abalou fortemente o
mercado laboral no lado da oferta de emprego.
17. Comecemos então por apreciar o poder regulamentar de que dispunha a autarquia de
Portimão no sentido de disciplinar o acesso à actividade da venda ambulante nesse
Município e de restringir o respectivo exercício.
18. A fonte primitiva desse poder encontra-se no art.º 241.º da Constituição da
República Portuguesa, segundo o qual “as autarquias locais dispõem de poder
regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos
emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar”.
19. Como se começou por referir no início desta apreciação, decorre do art.º 53.º, n.º 2,
alínea a) da Lei das Autarquias Locais que as autarquias dispõem de competência
para aprovarem regulamentos com eficácia externa.
20. Como referiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 77/2003 (processo n.º
416/02)5, a existência de um diploma específico, atribuindo aos municípios
competências numa determinada matéria constitui um limite negativo dessas
competências, enquanto norma especial, prevalecente sobre a genérica atribuição de
competências resultante da Lei n.º 169/99, de 18.09.
5
Publicado no DR. II.ª série, de 21.03.2003.
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21. Na verdade, a jurisprudência constante desse Tribunal acolheu o “(…) princípio da
primariedade ou da precedência da lei, utilizado pela Constituição para restringir
um amplo grau de liberdade de conformação normativa da Administração que se
representa pouco compatível com o Estado de direito democrático”6, o que implica
que “(…) as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, cuja medida
a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente, o domínio reservado à lei
(…), pelo que, (…) o regulamento não pode ir além de simples pormenores de
execução (…)”7.
22. Por considerar que “(…) a Constituição, ao impor o dever de citação da lei
habilitante por parte de todos os regulamentos, pretende garantir que a
subordinação do regulamento à lei (e, assim, a precedência da lei relativamente a
toda a actividade administrativa) seja explícita (ostensiva), tornando ilegítimos os
regulamentos que não indiquem expressamente a lei que visam regulamentar ou que
define a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (…)”8, o Tribunal
Constitucional declarou já, por diversas vezes, a inconstitucionalidade de
regulamentos que não indiquem, de forma expressa, a respectiva lei habilitante, ou
que extravasem os limites pela mesma impostos.
23. Por tudo isto, julga-se que, não obstante a multiplicidade de alterações que as leis
comuns e a Lei Constitucional sofreram desde o seu tempo, os ensinamentos do
Prof. Marcello Caetano se mantêm perfeitamente actuais, nomeadamente quando
defendeu que o alcance do que é estatuído por um regulamento tem que se conter
dentro dos limites que lhe foram marcados pela respectiva lei habilitante, sob pena
de a respectiva constitucionalidade ser posta em causa, inclusivamente pelo
Provedor de Justiça, ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo respectivo
Estatuto.
24. Adicionalmente, deve ainda recordar-se a competência de que dispõe o Ministério
Público para se pronunciar a respeito da legalidade de regulamentos com eficácia
externa, categoria em que se enquadra, com facilidade, o Regulamento da Actividade
de Venda Ambulante de Portimão, uma vez que não se destina a produzir os seus
efeitos unicamente na esfera dos serviços internos dessa autarquia, antes se
repercutindo em terceiros integrados num universo de destinatários genérica e
abstractamente definido.
25. Assim, no caso em apreço, o “diploma específico”, a que se referiu supra (cfr. ponto
20), será, claramente, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.05, diploma que veio
regulamentar a venda ambulante.
6
Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96-802-1, de 25.06.1996, proferido no processo 95-0128.
7
Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84-074-P, de 10.07.1984, proferido no processo 83-0072,
em que foi requerente o Provedor de Justiça.
8
Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94-197-2, de 1.03.1994, proferido no processo 92-0602.
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26. Disciplina esse diploma, directamente, isto é, sem necessidade de interposição de
outros intervenientes, maxime das autarquias locais e do respectivo poder normativo-
-regulamentar, vários aspectos relacionados com essa actividade, como sucede com a
definição de vendedores ambulantes (cfr. art.º 1), as interdições a que ficam sujeitos
(cfr. art.º 4.º), ou com as regras de transporte, arrumação, exposição e arrecadação
dos produtos (cfr. art.ºs 8.º e 9.º).
27. Entendeu o legislador, ainda assim, deixar a cargo das câmaras municipais a
competência para regular determinados aspectos da venda ambulante, conforme
previsto nos art.ºs 16 a 19.º desse diploma, ou seja, matérias relacionadas com a
possibilidade de condicionar o exercício da venda ambulante em certos locais e
desde que preenchidos determinados requisitos e com a emissão do cartão de
vendedor.
28. Ora, em sede de restrições, condicionamentos e proibições para o exercício da venda
ambulante, a norma a ter em conta encontra-se plasmada na alínea a) do art.º 16.º
desse diploma, segundo a qual - recorda-se - compete às câmaras municipais
“restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os
aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade”.
29. Julga-se, assim, evidente que a única interpretação possível dessa norma é a de que
o poder normativo pela mesma conferido às câmaras municipais acha-se limitado e
deve, portanto, conter-se, aos aspectos relacionados com a higiene, a estética e o
conforto proporcionado ao público por esse espaço.
30. Para essa conclusão concorre não só o elemento literal da interpretação e a
presunção de que legislador soube exprimir-se correctamente (cfr. art.º 9.º, n.º 3 do
Código Civil), mas também os elementos sistemático e teleológico.
31. Na verdade, lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.05, que as
alterações que esse diploma introduziu prosseguiram o objectivo de “coordenar as
diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem
como o de salvaguardar o interesse geral, em que ocupa lugar proeminente a
posição do consumidor, na linha do rumo que, em sua defesa, vem sendo traçada”.
32. Significa isto que as restrições, condicionamentos e proibições a introduzir pelas
autarquias municipais devem respeitar os direitos dos vendedores – sem que,
automaticamente, se reconheçam mais direitos aos vendedores residentes no
concelho do que aos restantes – e os direitos dos consumidores, que certamente em
nada saem reforçados com uma oferta na venda ambulante circunscrita aos
vendedores residentes no concelho.
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33. Por esse motivo, não pode acolher-se a posição veiculada pela Câmara Municipal de
Portimão no sentido de o respectivo poder regulamentar em matéria de venda
ambulante não estar limitado aos aspectos sanitários, de estética ou conforto dessa
actividade, porque a “lei habilitante” assim o impõe e exige e porque só dessa forma
os objectivos definidos no respectivo preâmbulo são acautelados.
34. Outra forma de abordagem do assunto que ora nos ocupa é-nos dada pelo Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26.07, que, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12, relativa aos
serviços no mercado interno, veio estabelecer os princípios e as regras para
simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em
território nacional.
35. Nos termos do art.º 14.º, 1), b) daquela Directiva “(…) os Estados-Membros não
devem condicionar o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício no
respectivo território (…) ao requisito da residência do prestador (…)”.
36. Transpondo essa orientação, o art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07,
estipulou, em sede de igualdade e não discriminação de prestadores de serviços, que
“o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador
de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos
ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência
ou no local da sede”. 9
37. Mostrando-se inequívoco que um vendedor ambulante se integra, sem dificuldade,
na noção de “prestador de serviços”, enquanto pessoa que oferece ou presta um
serviço (cfr. art.º 2.º, n.º 3) e que essa actividade se enquadra no âmbito objectivo
desse diploma, definido como o leque de “actividades de serviços que se realizem
mediante contraprestação económica e que sejam prestados ou oferecidos no
território nacional”, poderiam surgir algumas dúvidas quanto ao enquadramento da
venda ambulante nesse diploma, atenta a noção de estabelecimento que decorre do
respectivo art.º 4.º, questionando-se, designadamente, se uma caravana pode ser
considerada uma “infra-estrutura estável”, para esse efeito.
38. O legislador, porém, evitou essa dúvida, quando, em anexo ao diploma, juntou uma
“lista exemplificativa10 de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º”
(âmbito objectivo do diploma), da qual consta expressamente o comércio não
sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras.
9
Sublinhado sem correspondência no texto original.
10
Tratando-se de uma lista meramente exemplificativa, ao intérprete ainda restaria discutir – caso a venda
ambulante não estivesse, como está, aí expressamente contemplada – se também estaria abrangida por
esse diploma.
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39. Assim, sem margem para quaisquer dúvidas, pode afirmar-se que esse diploma
abrange a actividade da venda ambulante, sendo, por via dessa norma legal,
expressamente proibido restringir o acesso ou exercício dessa actividade em função
do local de residência do prestador do serviço.
40. Por todo o exposto, julga-se que a norma constante do art.º 4.º, n.º 2 do
Regulamento da Actividade da Venda Ambulante de Portimão é
manifestamente ilegal, quer porque extrapola as competências que foram atribuídas
nessa matéria às autarquias locais pelo art.º 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 122/79,
de 8.05, quer porque contraria, flagrantemente, a proibição fixada no art.º 10.º, n.º 1
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07.
41. Atestada a ilegalidade dessa norma, restaria ainda a análise da sua conformidade
face aos princípios constitucionais e às regras gerais da concorrência.
42. Dispõe o art.º 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “a iniciativa
económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos na Constituição e
pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
43. Como escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira11 em anotação a esse comando
constitucional,“(…) sendo a regra a liberdade de iniciativa (…), as limitações ou
restrições terão de ser justificadas à luz da proporcionalidade e sempre com
respeito de um “núcleo essencial” que a lei não pode aniquilar (…)”.
44. Donde decorre que, limitar o acesso à actividade da venda ambulante, sob o pretexto
de ter que se controlar o número de pessoas que exercem esta actividade, implica
uma completa desproporção entre o sacrifício que se impõe aos particulares que
vêem negada a respectiva pretensão, isto é, a privação de uma determinada
actividade profissional, e o resultado que se obtém, isto é, reduzir o número de
vendedores ambulantes.
45. Não se compreendem, sequer, os motivos pelos quais a selecção dos comerciantes
que a Câmara Municipal de Portimão defende, se faça, primordialmente, em função
da respectiva residência.
46. Aliás, sempre que nos serviços públicos há a necessidade de gerir uma situação de
numerus clausus, os critérios fixados baseiam-se no mérito dos proponentes (como
sucede com o ingresso dos estudantes no ensino superior ou mesmo com os
concursos públicos), ou, simplesmente, na ordem de chegada, como acontece, por
exemplo, com o sistema de senhas para efeitos de atendimento em Serviços de
Finanças e da Segurança Social.
11
In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição, pág. 790.
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47. Adicionalmente, em muitos casos em que os serviços públicos se vêem na
contingência de ter que proceder a uma selecção de propostas ou de proponentes, é
seguida a modalidade do concurso público, em que se estabelece previamente uma
grelha na qual são estabelecidos critérios e subcritérios de avaliação em função dos
parâmetros que, legalmente, são fixados.
48. Isto é, são fixados critérios que não contendem com quaisquer direitos fundamentais
dos cidadãos e que se afiguram proporcionais à pretensão que se procura obter:
quanto mais séria é a pretensão ou maior a vantagem que se procura obter, maior é o
grau de exigência colocado na apreciação dos proponentes (ou das respectivas
propostas).
49. Pelo contrário, não se descortina em que medida os lugares de concelho de Portimão
destinados à venda ambulante serem providos exclusivamente por residentes implica
uma promoção e um estímulo maior da economia local do que aconteceria se os não
residentes também pudessem participar nessa actividade.
50. Mesmo quando no art.º 6.º, n.º 5 do Regulamento da Actividade de Venda
Ambulante de Portimão se procurou beneficiar os cidadãos deficientes (como aí se
refere, os “diminuídos físicos”), referindo que gozam de prioridade na atribuição do
cartão de vendedor ambulante – o que seria de aceitar face à discriminação positiva
autorizada pelo princípio constitucional da igualdade de tratamento (cfr. art.º 13.º,
n.º 2), essa prioridade está dependente, de forma inexplicável, do facto de os
requerentes serem residentes no município, como se a deficiência destes fosse
socialmente mais relevante e, por isso, devesse ser mais atendível do que a dos não
residentes no concelho.
51. Conclui-se, assim, dizendo que a prossecução do objectivo de conseguir conter o
número de vendedores ambulantes dentro dos valores que seriam desejáveis para
cumprir os necessários parâmetros de higiene, estética e comodidade para o público
não pode contender com direitos com assento na legislação ordinária (nacional e
comunitária) e constitucional, como o serão o do livre acesso e exercício das
actividades de serviços12 e o da liberdade de iniciativa económica privada,
respectivamente.
52. Por fim, uma nota final para referir que a protecção dos consumidores – ensejo
expressamente assumido pelo legislador do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.05 – em
nada exige, ou sequer beneficia, do facto de os vendedores ambulantes que exercem
a respectiva actividade num determinado concelho aí serem residentes, uma vez que
não se vê em que medida estarão em melhores condições de oferecer aos seus
clientes produtos com maior variedade ou qualidade e melhor preço do que os
demais.
12
Na acepção do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07.
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53. Pelo contrário, julga-se evidente que só um mercado aberto à livre iniciativa
económica, sem restrições determinadas de forma arbitrária ou sob uma justificação
juridicamente inaceitável, apresenta condições concorrenciais capazes de estimular a
diminuição de preços e a qualidade de bens e serviços.
III
- Conclusões -
54. Face a todo o exposto, é possível sistematizar as seguintes conclusões:
a) Em matéria de restrições ao exercício da venda ambulante, a lei habilitante [art.º
16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.05], apenas autorizou que o poder
regulamentar das autarquias fosse exercido em nome de exigências relacionadas
com a higiene, a estética e o conforto dos espaços, sem que tenha sido feita
qualquer menção à residência dos potenciais vendedores;
b) O art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07 – que transpôs para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12.12, que veio estabelecer os princípios e as regras para
simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em
território nacional - estipulou, em sede de igualdade e não discriminação de
prestadores de serviços, que “o acesso ou o exercício de uma actividade de
serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à
verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias
baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede”. 13
c) Limitar o acesso à actividade da venda ambulante, sob o pretexto de ter que se
controlar o número de pessoas que exercem esta actividade, implica uma
completa desproporção entre o sacrifício que se impõe aos particulares que vêem
negada a respectiva pretensão, isto é, a privação de uma determinada actividade
profissional, e o resultado que se obtém, isto é, reduzir o número de vendedores
ambulantes, pelo que constitui uma afronta ao princípio da liberdade de
iniciativa económica privada plasmado no art.º 61.º da Constituição da
República Portuguesa;
d) A protecção dos consumidores – objectivo expressamente assumido pelo
legislador do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8.05 – em nada exige ou sequer
beneficia do facto de os vendedores ambulantes que exercem a respectiva
actividade num determinado concelho aí serem residentes, uma vez que não se
vê em que medida estarão em melhores condições de oferecer aos seus clientes
produtos com maior variedade ou qualidade e melhor preço do que os demais.
13
Sublinhado sem correspondência no texto original.
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55. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça,
Recomendo
A) Que a norma constante do art.º 4.º, n.º 2 do Regulamento da Actividade de
Venda Ambulante do Município de Portimão seja expurgada desse documento;
B) Que essa expurgação se estenda a todos e quaisquer preceitos e expressões
constantes desse Regulamento - de que é exemplo o art.º 6.º, n.º 5 do mesmo
documento - que impliquem a outorga ou restrição de direitos aos vendedores
ambulantes conforme residam ou não nesse concelho.
Nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, deverá V.
Ex.ª comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento
detalhado do seu não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias, informando sobre
a sequência que o assunto venha a merecer.
Com os meus melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)