00591/10.8BEPNF
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
110 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - A Administração responde pelos encargos impostos ou prejuizos causados na esfera
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
para representar a empresa num processo de insolvência e não o autor que foi nomeado patrono o contra-interessado, eventual ilícito disciplinar deste no âmbito do patrocínio oficioso ... processo disciplinar que foi instaurado por participação sua fundada em alegada deficiência no exercício do patrocínio.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: EDGAR VALENTE
escuta telefónica será um meio de obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativo ... factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido [artigo 124.º do Código de Processo Penal]. Meios de prova são elementos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil ... entre o facto e o dano. II-Sempre que haja lugar à instauração de processo disciplinar o tribunal tem de relevar os factos que estiveram na base da sua instauração
Relator: RUI PEREIRA
tramitação de um processo disciplinar constitui factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente ... Administração é bastante para conferir um nexo de causalidade para efeitos de apuramento da responsabilidade civil. V- O montante da indemnização, por conta da responsabilidade civil por factos ilícitos
Relator: João Conde Correia dos Santos
devendo o mesmo ser, igualmente, excluído do processo. Não tendo sido praticado o ato ilegal não faz, sequer, sentido juntar ao processo a ordem ou instrução que o impunha. Mais ... origem. A sua apresentação serve apenas para justificar a atuação do subordinado, cuja responsabilidade (criminal, civil, disciplinar) poderá ser excluída se tiver reclamado de tal ordem ou tiver exigido
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 - Tendo a entidade administrativa vindo a revogar o acto administrativo proferido
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A figura do relatório final, que muitas vezes é elaborado pelo instrutor
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Constitui facto ilícito, a fundar o dever de indemnizar, por responsabilidade civil extracontratual, a instauração de um processo disciplinar contra um militar, por ausência injustificada ao serviço, numa situação
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
instituição, logo a partir do momento em que percepciona a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, o que se dá com a notificação da acusação, por via da qual ... Autora identificou como sendo geradora de responsabilidade civil extracontratual se firmou no dia em que a Ré decidiu pela instauração de processo disciplinar, foi nesse dia que se iniciou
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos e fins, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas ... sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal ou civil. V. Nos termos dos arts
Relator: HELENA CANELAS
desrespeite uma decisão judicial” (para além da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que haja lugar). II – É no âmbito do processo de execução que o Tribunal, sendo caso disso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Processo Tutelar Cível) e as normas que disciplinam a instrução no processo civil, designadamente, no que respeita à perícia aí prevista, é de especialidade, pelo que num processo tutelar cível ... tendente a regular o exercício das responsabilidades parentais aplica-se o critério da indispensabilidade previsto naquele artigo e não o critério da “pertinência e carácter não dilatório” do meio
Relator: Cândido de Pinho
independente, sem carecer da existência de outro qualquer processo "principal". II- O art. 96º da LPTA contém disposições específicas destinadas à disciplina da execução da sentença anulatória. Relativamente a quaisquer ... execução coerciva através de processo próprio. IV- Além disso, e como determina o art. 84º da LPTA, a inexecução da sentença poderá importar responsabilidade civil, disciplinar e criminal, de acordo
Relator: Aníbal Ferraz
venda judicial, em processo de execução fiscal, consubstanciar a prática de um acto de cariz administrativo, implicantemente, a eventual violação de regras legais disciplinadoras da respectiva ... realização, faz impender sobre a administração tributária/AT, enquanto promotora e interessada na venda, responsabilidade civil extracontratual, por factos/actos ilícitos. 2. À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, ao abrigo do D.L. nº 48051, releva a prática de um ato jurídico, traduzido ... patrocínio forense, ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais
Relator: Helena Lopes
sempre responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; 3. A imputação - ou não - daquela responsabilidade à entidade ... intimação para passagem de certidão, não tendo, por isso, o requerido incorrido em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do nº 2 do artigo 84º da LPTA, -, padece
Relator: João Conde Correia dos Santos
limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil); 7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade ... proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código