Tribunal Central Administrativo Sul

538/05.3 BEALM

Data
2023-10-26
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As nulidades assacadas à decisão da primeira instância têm de ser concretizadas nas alegações de recurso, sob pena de serem consideradas inexistentes. II- A demora, sem justificação, da tramitação de um processo disciplinar constitui factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e prossecução do interesse público. IV- A ilicitude da actuação da Administração é bastante para conferir um nexo de causalidade para efeitos de apuramento da responsabilidade civil. V- O montante da indemnização, por conta da responsabilidade civil por factos ilícitos, é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do Código Civil.

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