Tribunal Central Administrativo Sul

10481/13

Data
2016-09-22
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Reflexo da obrigação (constitucional) da obrigatoriedade das decisões judiciais o Código do Procedimento Administrativo comina com a nulidade os atos administrativos que ofendam os casos julgados; assim o era de acordo com o disposto no artigo 133º nº 2 alínea h) do CPA/1991, e se mantém no CPA novo, aprovado pelo DL. 4/2015, de 7 de Janeiro, no seu atual artigo 161º nº 2 alínea i); e que é corroborado no disposto no artigo 158º nº 2 do CPTA de acordo com o qual “a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial” (para além da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que haja lugar). II – É no âmbito do processo de execução que o Tribunal, sendo caso disso, declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença, como decorre do expressamente previsto no artigo 179º nº 2 do CPTA. III – Anulado um ato administrativo os efeitos do caso julgado anulatório relevantes para a respetiva execução haverão de ser delimitados em função do objeto da anulação e dos respetivos fundamentos. IV - Um ato administrativo que seja praticado após a anulação de um ato administrativo anterior apenas deve ser afastado da ordem jurídica em sede de execução do julgado anulatório se for de concluir que é incompatível com este.

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