00961/06
Relator: Lucas Martins
processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis
508 resultados nos descritores e sumários
Relator: Lucas Martins
processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis
Relator: BENJAMIM BARBOSA
ordenada a remessa, para apensação ao processo de insolvência, dos processos de oposição que correm por apenso ao processo de execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado ... forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos ... indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos ... indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. A ilegitimidade do responsável subsidiário, a prescrição
Relator: J. Lino
processo de transgressão - de condenação em multa, imposto de compensação, e custas - constitui caso julgado relativamente aos elementos constitutivos da infracção fiscal respectiva. III. A adução, em processo de oposição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito ... própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário
Relator: José Gomes Correia
I.- Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 274º do CPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação ... taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida ... prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim. 6. No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.114, do C.P.P.T.), e pelo executado, nos processos de execução fiscal, até ao termo do prazo para deduzir oposição (cfr.artº.203, do C.P.P.T.). 3. Da lei resulta ... para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artºs.203 e seg., do C.P.P.Tributário
Relator: CREMILDE MIRANDA
sendo, ainda que em processo-crime nada se tenha apurado no sentido da prática de crime fiscal, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ... custa do património social, sob pena de não se poder decidir, em processo de oposição à execução fiscal contra si revertida, que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre
Relator: José Norberto de Melo Baeta de Queiroz
Código de Processo Civil que apenas se ocupa das nulidades da sentença, e que, de todo o modo, não é aplicável ao processo de oposição fiscal, por o Código ... não é invocável pelo responsável subsidiário em oposição à respectiva execução fiscal, já que o artigo 11º nº 2 do Código de Processo Tributário lhe faculta impugnar a liquidação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea i), do nº1, do artigo 204º
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso. II- 0 erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática ... incontornáveis, tais como a caducidade do direito de acção. IV- Se, em processo de oposição à execução fiscal, ocorrer a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal
Relator: Gomes Correia
I.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº
Relator: CRISTINA FLORA
verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, se ficar vencida ... Código das Custas Judiciais, pois sendo o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente, é a data da interposição da Oposição que deverá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário ... existir, puder ser suprida por prova documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal