Tribunal Central Administrativo Sul
I.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. II.- Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT ( ou 165º do CPPT).. III)- Sendo controversa a questão da tempestividade da oposição foi prematuro a sua rejeição liminar sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. IV)- Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.