Tribunal Central Administrativo Sul
I. O processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. III. Se ao ponderarmos o pedido implícito conseguimos percecionar que a Oponente convoca a inexistência do facto tributário, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, daí se inferindo a anulação das contribuições liquidadas na sequência da ação inspetiva, tem de concluir-se pela impropriedade do meio processual, competindo ao Tribunal, enquanto poder/dever, ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.