832/12.7BESNT
Relator: MARGARIDA REIS
mesmo tipo de produto, não podia a Administração Tributária recusar a aplicação do procedimento simplificado previsto nos n.ºs 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007 apenas com fundamento
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARGARIDA REIS
mesmo tipo de produto, não podia a Administração Tributária recusar a aplicação do procedimento simplificado previsto nos n.ºs 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007 apenas com fundamento
Relator: LINA COSTA
pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado); 2. Não é por constar da sentença cautelar, de forma desenvolvida, o regime
Relator: JORGE PELICANO
abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos requerentes para ... Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento cuja particularidade reside, sobretudo, no facto de ser um meio de tutela com efeito suspensivo imediato da liquidação do imposto. Por outro lado, tal procedimento reveste carácter informal ... liquidar. 17. Exceptuam-se da necessidade de recorrer a este mesmo procedimento, os casos de aplicação do regime simplificado de tributação (cfr.artº.91, nº.1, da L.G.T.), de avaliação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo
Relator: VITAL LOPES
elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura merece a AT ao fazer prosseguir a reversão. VI - A simples junção à P.I. da informação empresarial simplificada da SDO não faz prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de I.R.C. encontra consagração no artº.53, do C.I.R.C., e foi introduzido no sistema fiscal pela Lei que procedeu à reforma ... deve admitir que apenas por verdadeira, consciente e formalizada opção se aplique o regime simplificado (de forma secundária, portanto). Pelo que, desde logo se conclui que o sistema simplificado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado. IV - Tendo a AT recorrido à avaliação indirecta compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos ... consagrado no artigo 6º do RCPIT, impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
toca aos procedimentos de avaliação, a lei é clara sobre a opção preferencial do legislador, isto é, não restam dúvidas que a lei assume como última ratio o recurso ... initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos, a AT está impedida de efectuar a liquidação do tributo. O nº 2 do artigo 91º ... concreto, a liquidação adicional de IRC de 2011 foi emitida após a decisão do procedimento de revisão, ainda que anteriormente à notificação dessa decisão, não se verifica a violação
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-É regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea
Relator: RUI A. S. FERREIRA
materialmente um único procedimento externo de inspeção com a duração continua de cerca de 25 meses; IV - O prazo de 6 meses para a conclusão do procedimento de inspeção, previsto ... termos do artigo 46º da LGT. V – A liquidação efetuada depois da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável do ano 2002, mas antes da respetiva notificação, não