Tribunal Central Administrativo Sul
I-Incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário. II- Se a AT nada densifica que permita identificar, e validar a natureza dos subsídios, mormente, subsídios à exploração que não visam compensar reduções de preços de venda, limitando-se o anexo ao RIT a patentear um quadro resumo dos subsídios recebidos, sem qualquer descritivo que permita percecionar o competente enquadramento, não sendo, naturalmente, suficiente uma alusão absolutamente conclusiva ao tipo de financiamento, e à sua “epígrafe”, tem de concluir-se pela falta de cumprimento do ónus probatório que sobre si impendia. III-No respeitante aos juros compensatórios, as exigências de fundamentação são reduzidas ao mínimo, entendendo-se, nesse âmbito, que uma liquidação de juros compensatórios se encontra fundamentada quando indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo
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