90-0073
Relator: SOUSA E BRITO
proferido, na pendencia da presente reclamação, acordão a julgar extinto, de forma retroactiva, o procedimento disciplinar, com fundamento em amnistia, deve aquela julgar-se tambem extinta por inutilidade superveniente
44 resultados nos descritores e sumários · 776 no texto integral
Relator: SOUSA E BRITO
proferido, na pendencia da presente reclamação, acordão a julgar extinto, de forma retroactiva, o procedimento disciplinar, com fundamento em amnistia, deve aquela julgar-se tambem extinta por inutilidade superveniente
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A abertura a contratação colectiva a que se refere o artigo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
dominio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo. II - A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiencia ... garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas. III - Da autonomia entre responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequencia de um mesmo facto
Relator: MONTEIRO DINIZ
estabelecido as opções político-legislativas fundamentais e definido a disciplina básica do regime jurídico da caça, a cujo desenvolvimento procedeu o Decreto-Lei n.º 251/92, aprovado nos termos
Relator: ALVES CORREIA
conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado. VI - A participação das organizações representativas dos trabalhadores e constitucionalmente exigida quanto ao procedimento de aprovação ou alteração do regime legal substantivo do horario
Relator: ANTÓNIO VITORINO
constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional e não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, o prosseguimento do processo neste Tribunal, depende, da prévia definição ... Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade de normas provindas de um poder normativo publico - mas não de normas de natureza privada -, devendo considerar-se como revestindo ... Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar da federação, apos a publicação
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza da fiscalização preventiva da constitucionalidade aconselham a que mesmo ... autorização, de modo a poder ser dimensionado o objectivo e o criterio da disciplina legislativa no tocante as materias inscritas na area reservada da competencia da Assembleia da Republica
Relator: ALVES CORREIA
identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim ... Assembleia Metropolitana do Porto. IV - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina varias materias respeitantes as areas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contem qualquer preceito
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processo penal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal
Relator: NUNES DE ALMEIDA
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. V - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal
Relator: RIBEIRO MENDES
Maio, que amnistiou varias infracções criminais de ilicito de mera ordenação social e disciplinares. II - Foram os autos remetidos ao tribunal recorrido, a fim de este apreciar a questão ... amnistia ao caso "sub judicio". III - O tribunal recorrido declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra a arguida. IV - Deixou de ter utilidade conhecer da questão de constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
aprovação do Governo. VI - Na ausencia de uma definição vinculativa, devera recorrer-se para proceder a distinção material entre acordos e tratados a definição dos dois conceitos corrente no direito ... geral, se impõe a forma de tratado quando se pretende uma disciplina primaria semelhante a das leis internas, e se estabelece a forma de simples acordo para os instrumentos diplomaticos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86 ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII
Relator: ALVES CORREIA
entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio ... artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tipos de ilicito. III - Porem, no que se refere ao ilicito de mera ordenação disciplinar e social, e salvo autorização ao Governo, a Assembleia da Republica cabe a definição apenas ... caso da sua concorrente competencia legislativa, a elaboração de legislação pela qual se proceda a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações
Relator: ALVES CORREIA
desde logo, porque a disciplina de Educação Moral e Religiosa Catolica e sua didatica e concebida como uma disciplina especial no contexto das restantes disciplinas que compõem os planos ... formarem educadores de infancia e professores do primeiro ciclo do ensino basico, uma disciplina optativa, da responsabilidade da Igreja Catolica e não da responsabilidade da instituição de ensino superior, não
Relator: RAUL MATEUS
alinea c), da Constituição não fazer qualquer referencia directa ao instituto da prescrição do procedimento criminal, deve-se entender que tal materia legislativa não pode deixar de estar constitucionalmente guardada ... Constituição permite-nos concluir que, se o regime penal de punição, quer das infracções disciplinares, quer dos ilicitos de mera ordenação social, esta expressamente reservado a intervenção legislativa da Assembleia