Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0402

Data
1992-03-16
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003159
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 31, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que reserva para a lei e, assim, retira ao espaço da contratação colectiva a determinação das regras sobre procedimento disciplinar.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - A abertura a contratação colectiva a que se refere o artigo 56 da Constituição apresenta-se, pela propria letra do preceito, como uma abertura legislativamente conformada. II - Não se trata ai de uma ingerencia autorizada do legislador, configurando uma limitação do direito de contratação colectiva. O que se estabelece e uma reserva de conformação: o legislador não intervem para impor limites ao direito, mas o direito so tem existencia completa na modulação que o legislador lhe confere. III - Neste dominio, a lei adquire uma função constitutiva do proprio "Tatbestand" do direito. IV - Para a questão de constitucionalidade não e, pois, de convocar o principio do tratamento mais favoravel do trabalhador. Este principio tem que ver com questões de aplicação de normas jus-laborais - seja enquanto criterio de resolução de conflito hierarquico de normas seja enquanto principio interpretativo. Não e um limite heteronomo de actuação do legislador. V - Não e constitucionalmente ilegitima a determinação de o legislador não deixar o procedimento na disponibilidade das partes. VI - Interesses publicos relevantes (como os de segurança juridica e igualdade entre os trabalhadores) podem ditar que as normas sejam imperativas e não dispositivas. Isso não infirma a existencia de um espaço proprio para a contratação colectiva. Tanto mais que não se trata aqui de des-contratualizar montantes de prestações, mas de uniformizar procedimentos e garantias.

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