Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O despacho do relator de suspensão da instância resulta da circunstância de o mandatário dos reclamantes ter sido suspenso do exercício da advocacia por decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. II - Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional e não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, o prosseguimento do processo neste Tribunal, depende, da prévia definição da situação do mandatário. III - Tal só se verificará, mediante o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico.
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