Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0204

Data
1991-07-04
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002951
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece contra-ordenação punivel com coima relativamente a falta de afixação do mapa do horario de trabalho ou afixação de mapa não aprovado nos veiculos e nos estabelecimentos a que os mesmos estejam afectos, bem como para a infracção do do horario de trabalho relativamente a pessoal afecto a circulação de veiculos, por conta propria ou por conta de outrem.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas cabe ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que houver recusado aplicação, conforme os casos, sendo-lhe vedado estender os seus poderes de cognição a quaisquer outras normas, mesmo quando estas sejam parte integrante do mesmo diploma ou ate do mesmo preceito em que estão inseridas. II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional integram o conceito de legislação do trabalho aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. III - A norma em causa tem como objectivo primordial não a tutela de direitos de quaisquer trabalhadores, mas a limitação dos periodos de condução, visando acima de tudo, finalidades de prevenção e segurança rodoviarias. IV - Estabelecendo este preceito uma normação de caracter instrumental e de natureza preventiva fundada em considerações essencialmente sociais não se integra na noção constitucional de "legislação do trabalho", ainda que se prenda com a efectivação dos direitos dos trabalhadores, embora tão so de uma forma parcial e replexa. V - Se o ambito material de aplicação da mencionada norma e constituido pelos motoristas por conta propria e so residualmente por motoristas por conta de outrem que não estejam sujeitos ao regime geral da duração do trabalho ou a regime especial, então tem de concluir-se que ela - pelo menos nesse seu segmento ou dimensão - não se integra no conceito de "legislação do trabalho", pois não comunga daquela caracteristica essencial da legislação e do direito do trabalho que e a de conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado. VI - A participação das organizações representativas dos trabalhadores e constitucionalmente exigida quanto ao procedimento de aprovação ou alteração do regime legal substantivo do horario de trabalho, mas não e constitucionalmente exigida na elaboração de normas de caracter instrumental e de natureza preventiva, fundadas em considerações essencialmente sociais.

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