07001/03
Relator: Rui Pereira
I – O princípio constitucional da igualdade tem carácter estruturante do sistema jurídico
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: Rui Pereira
I – O princípio constitucional da igualdade tem carácter estruturante do sistema jurídico
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. Os actos de processamento de vencimentos, nomeadamente a sua liquidação, constituem
Relator: Helena Lopes
funcionários de igual categoria e menor antiguidade nesta -, violadora do princípio da igualdade, bem como uma situação de injustiça retributiva - quando permite o recebimento de remuneração superior por funcionários ... menor antiguidade na categoria (os promovidos àquela categoria em 1997)- , esta também violadora do princípio da igualdade, na vertente que estipula que a trabalho igual (de acordo com a respectiva
Relator: Xavier Forte
I)- O regime de transição para o NSR , previsto no DL nº187/90
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
carreira, não configurando, por si só, violação dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade interna do sistema retributivo; 2.A distinção entre progressão e promoção é juridicamente relevante ... superior ao anteriormente detido, de acordo com as regras legais aplicáveis; 3.O princípio da igualdade, apenas se mostra violado quando situações materialmente iguais recebem tratamento diferenciado sem fundamento objetivo
Relator: RUI PEREIRA
sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade
Relator: António São Pedro
1. O art. 3°, n.° l do Dec. Lei 60/92, de 15/4
Relator: RUI PEREIRA
foram violados os princípios da coerência e equidade do sistema de carreiras, que emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º ... associada do sindicato autor. VIII – Assim, não ocorreu a violação do princípio da igualdade, pese embora estando em causa dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma
Relator: Cristina dos Santos
1. No regime de transição de carreiras do Decreto-Lei n.° 404
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a refletir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública ... soluções face a situações hipotéticas, de modo a supostamente corrigir alegadas violações dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade. VII - Como limite à discricionariedade legislativa não se exige
Relator: José Correia
princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental para os afeitos do artigo 133º ... ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria