Tribunal Central Administrativo Sul

751/09.4BELSB

Data
2025-12-18
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O sistema remuneratório da função pública estruturado pelo DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, ao prever que os últimos escalões de uma categoria possam corresponder a índices remuneratórios superiores aos primeiros escalões da categoria imediatamente superior, traduz uma opção legal fundada no critério da antiguidade na carreira, não configurando, por si só, violação dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade interna do sistema retributivo; 2.A distinção entre progressão e promoção é juridicamente relevante: enquanto a progressão corresponde à evolução remuneratória dentro da mesma categoria, a promoção implica o acesso a categoria superior, com posicionamento em escalão e índice igual ou superior ao anteriormente detido, de acordo com as regras legais aplicáveis; 3.O princípio da igualdade, apenas se mostra violado quando situações materialmente iguais recebem tratamento diferenciado sem fundamento objetivo e racional, não bastando, para o efeito, a mera comparação da antiguidade na categoria, antes impondo a ponderação da antiguidade global na carreira: vide art. 13.º e art. 59.º da CRP; 4. Não se demonstra inversão remuneratória censurável quando a diferença de índices entre trabalhadores da mesma categoria resulta da correta aplicação das normas legais de progressão e promoção e de percursos profissionais distintos, designadamente quanto ao tempo de serviço na carreira ou na categoria de origem. 5.As regras constantes dos invocados art. 44.º, art. 45.º, art. 67.º e art. 69.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro não consentem o reposicionamento automático de um trabalhador em escalão superior da categoria pelo simples facto de outros trabalhadores, promovidos posteriormente, terem sido posicionados em índice remuneratório mais elevado; 6. À luz da jurisprudência uniformizada do Pleno do STA, a aplicação das normas de progressão e promoção do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando efetuada de forma correta e indistinta a todos os trabalhadores abrangidos, não viola o princípio da equidade interna do sistema retributivo nem legitima reposicionamentos remuneratórios por via judicial.

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