Tribunal Central Administrativo Sul

08548/12

Data
2013-01-24
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I -O DL nº 97/2001, de 26/3, veio estabelecer o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática e as condições específicas de prestação de trabalho. II – De acordo com o citado diploma, que revogou o DL nº 23/91, de 11/1, onde se encontrava estabelecido o regime das carreiras e categorias do pessoal de informática, as carreiras de informática [carreiras de regime especial] passaram a assentar em dois níveis profissionais: especialista de informática e técnico de informática. III – Nesse DL nº 97/2001 previu-se o modo como se operaria a transição das antigas carreiras e categorias do DL nº 23/91 para as novas carreiras e categorias então introduzidas. As normas de transição estavam previstas nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, sendo disso expressão os mapas IV e V anexos ao DL citado. IV – A aplicação das regras de transição e, consequentemente, o regime previsto nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001 e mapa IV a este anexo esgotou-se aí, passando a partir desse momento a carreira daqueles funcionários a ter o desenvolvimento e a estrutura indiciária próprios da carreira de especialista de informática, constantes do mapa I anexo àquele diploma. V – Quando a associada do sindicato autor foi, precedendo concurso, objecto de mudança de nível em 10-3-2004, tendo transitado para o nível 2 da mesma categoria, escalão 1, a que passou a corresponder o índice remuneratório 780, o colega objecto de comparação manteve-se no nível 1 da aludida categoria, até ser posicionado em 2-2-2005 no escalão 3 desse nível, a que correspondia o índice remuneratório 800, logo, mais elevado que o da associada do sindicato autor. VI – E, quando o funcionário cuja carreira o sindicato autor pretende comparar com a da sua associada logrou mudar para o nível 2, obviamente que foi colocado no escalão 2, a que correspondia o índice remuneratório 820, na medida em que o nº 6 do artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, estabelece que “o provimento nas categorias a que se refere o nº 3 efectua-se no escalão a que corresponda na nova categoria o índice superior mais aproximado”, pois a não ser assim aquele mudaria de nível mas veria diminuir o seu índice remuneratório. VII – Porém, tal não significa, como sustenta o sindicato no recurso subordinado que interpôs, que foram violados os princípios da coerência e equidade do sistema de carreiras, que emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2, também da CRP], na medida em que a situação de ambos os funcionários não era igual, tendo inclusive o funcionário José ......................... mais 4 anos de antiguidade absoluta na função pública que a associada do sindicato autor. VIII – Assim, não ocorreu a violação do princípio da igualdade, pese embora estando em causa dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma categoria [mas não antiguidade absoluta igual] tenham passado a receber vencimentos diferentes por mero efeito de um ter mudado de nível em momento diferente do outro. IX – É que, ainda que à associada do sindicato autor tenha, em procedimento de natureza concursal, sido primeiramente reconhecido o mérito necessário para aceder a um novo patamar de competência, de desempenho ou de experiência qualificados, isto é, a um nível superior, a suposta “ultrapassagem” retributiva por outro colega foi legal, em face da forma como o artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, e o mapa I anexo ao mesmo estruturaram o desenvolvimento da carreira de especialista de informática, nomeadamente o facto do desenvolvimento da mesma se fazer por escalões a que correspondiam diferenciados índices remuneratórios, sendo que aos primeiros escalões do nível 2 correspondiam necessariamente índices remuneratórios menores do que os dos últimos escalões do nível 1.

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