Tribunal Central Administrativo Sul

07001/03

Data
2008-04-17
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – O princípio constitucional da igualdade tem carácter estruturante do sistema jurídico global, constituindo, numa das suas dimensões, a proibição de arbítrio, um limite externo da liberdade de conformação de todos os poderes públicos. II – Na vinculação directa da Administração, o princípio de igualdade releva no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários. III – As normas do DL nº 404-A/98, de 18/12, designadamente a do nº 4 do seu artigo 21º, devem ser interpretadas, se necessário, extensivamente, no pleno respeito dos princípios gerais da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública, obviando a que uma funcionária, em termos de escala indiciária, pudesse ser ultrapassada por colegas da mesma categoria, de nomeação mais recente.

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