Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O regime de transição para o NSR , previsto no DL nº187/90, de 07-06 , em parte regulamentado no despacho ministerial , de 19-04-91 e mapa 6 anexo , é inaplicável a um funcionário, que só ingressou no quadro da DGCI , após a publicação desses Diplomas , encontrando-se , anteriormente, a exercer funções naquele departamento , em regime de requisição , oriundo do quadro do IROMA . II)- Na sua dimensão material , o princípio da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário . III)- Tal princípio não impede o legislador de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma diferenciação de regime jurídico , num caso concreto , dentro da sua liberdade de conformação legislativa . IV)- Contudo , ao legislador está vedado o estabelecimento de distinções discriminatórias , sem qualquer fundamento razoável . V)- A diferença de situação entre o recorrente ( que só passou para o quadro da DGCI , em 1994 ) e os outros funcionários (que não só pertenciam a tal quadro , à data da transição para o NSR , como também já exerciam funções , na DGCI , no período de 12 meses imediatamente anteriores a 01-10-89 ) justifica a diversidade de regime , desde logo , se considerarmos a diferença de experiência profissional , no seio da DGCI .
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