574/12.3BECTB
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aproveitamento dos atos administrativos não torna legal o que é ilegal; apenas justifica, no âmbito do regime
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aproveitamento dos atos administrativos não torna legal o que é ilegal; apenas justifica, no âmbito do regime
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ordenação diversas dos candidatos, em face do que, não opera o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. O princípio do aproveitamento dos atos administrativos, negando
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
alterada na sequência da supressão das aludidas inscrições. IV. A aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, deve ser afastada quando possa contribuir para, de alguma forma, perpetuar
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem
Relator: ALDA NUNES
decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
factos), também quando exista uma fusão entre entidades sujeitas a IRC, em respeito pelo princípio da neutralidade os mesmos possam ser dedutíveis. III - No entanto, como decorre da leitura ... prova documental junta aos autos, nenhuma censura merece. VII - Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro
Relator: MÁRIO REBELO
insuficiência patrimonial da devedora originária, concluindo pela sua verificação. 3.Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atos de natureza processual e atos materialmente administrativos. III. Estando em causa a prática de um ato materialmente administrativo, tal implica um respeito pelos princípios inerentes ao procedimento administrativo tributário ... praticado pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente. V. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
aplica subsidiariamente a disciplina do CPTA nos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária. II. No caso de recurso de sentença proferida ... litigiosidade. VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida ... aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do Réu. III - O erro na forma de processo e a convolação efetuada de impugnação judicial para ação administrativa especial
Relator: SUSANA BARRETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje consagrado no artigo 163/5 CPA, tem ínsito a demonstração, inequívoca, nas concretas circunstâncias do caso, que o vício de que padece não implicaria ... liquidação impugnado, não se justificará a anulação do ato, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia; III. Não concretizando os Recorrentes os atos administrativos, normativos e regulamentares e operações/condutas materiais dos quais emergiram, na sua esfera jurídica ... jurídicas carecidas de proteção “relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno”, nem evidenciando as razões pelas quais as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
I. Não obsta à afirmação do impedimento inscrito na al. l) do