00301/24.2BEPRT
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA
Relator: Joaquim Cruzeiro
O prazo de suspensão preventiva a que se refere o artigo 45º
Relator: Helena Canelas
não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração. II – Este preceito (nº 6 do artigo ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) não admite que o órgão com competência disciplinar determine, por ato seu, a suspensão do procedimento disciplinar até
Relator: Frederico Macedo Branco
início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador.” A responsabilidade disciplinar e o correspondente poder disciplinar da Administração só se extingue, como decorre ... procedimento disciplinar, da prescrição da pena, do cumprimento da pena, morte do infrator e amnistia, perdão genérico ou indulto, não integrando este elenco taxativo a violação do prazo de instrução
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
causa. VI- Constituem fundamentos da prescrição do procedimento disciplinar, os seguintes: a) Falta de instauração do procedimento disciplinar dentro dos prazos legalmente previstos para tal, a saber: i) 3 anos ... aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar em 16.OUT
Relator: Frederico Macedo Branco
então vigente Estatuto da Câmara dos Solicitadores que “O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração. Em qualquer ... simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo”. 5 - “O ilícito disciplinar
Relator: Alexandra Alendouro
conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses – artigo ... prazo legal de 3 meses, pela instauração do competente procedimento disciplinar ou, no mínimo, dentro do mesmo prazo, pela abertura de processo de averiguações ou de inquérito.* * Sumário elaborado pelo
Relator: Luís Migueis Garcia
RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador. II) – Não se impõe notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos. 2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior ... entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”. II. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracção cometida por advogado, na vigência do EOA, aprovado pelo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
regular a actuação infracional dos seus funcionários. 4 - Se no domínio do prazo da prescrição do procedimento disciplinar e do seu modo de contagem, o Estado já aprovou ... procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto susceptível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Esperança Mealha
sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis
Relator: Luís Migueis Garcia
09/09), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
procedimento disciplinar ocorrerá, no caso em presença, se a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento dos factos, não instaurar o respectivo processo disciplinar. VI. Cabe ... Disciplinar o exercício do poder disciplinar [al. a) do art. 41.º e 60.º do ECTOC]. VII. Se apenas o Conselho Disciplinar pode instaurar o procedimento disciplinar o prazo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 6.º do ED de 2008 conta-se a partir do conhecimento
Relator: Frederico Macedo Branco
Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida ... três anos, a prescrição do procedimento disciplinar absorve o referido prazo prescricional, pelo que lhe será aplicável, quer o prazo de prescrição do procedimento, quer as restantes regras relativas
Relator: José Augusto Araújo Veloso
superior a 180 dias, e mesmo após o decurso de prazo para pagamento concedido pela OTOC, constitui infracção disciplinar punível com pena não superior a multa, pena esta ... analogia com a lei penal, constitui uma infracção disciplinar continuada, cujo prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia da prática do último acto infraccional, e desde
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração ... parte do superior hierárquico com competência para exercer o poder disciplinar. II- No quadro da normação supra referenciada, sendo deferida a produção da prova testemunhal oferecida pelo arguido e tendo
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem dos prazos relativos à prescrição do procedimento disciplinar referidos no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09 ... linha de conta que “Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo” (art.º 2º da Lei nº 58/2008, de 9/09), remetendo, pois
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial, e em coima por decisão da CAAJ 3 - O prazo prescricional do procedimento contraordenacional ... sendo para o caso irrelevante o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar. 4 - Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos