Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do artº 99º do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL: 1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos. 2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior. 3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”. II. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracção cometida por advogado, na vigência do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL, corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os respectivos factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção da prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator
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