Tribunal Central Administrativo Norte

01655/18.5BEPRT

Data
2021-10-08
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo o tribunal a quo entendido face à prova documental produzida e disponível nos autos, que não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, não se mostra censurável o facto de ter sido indeferido requerimento de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos do CPTA. 2 - Resulta do n.º 3 do art. 87.º-B do CPTA, que nas ações que devam prosseguir, o tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do no 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o que corresponde à situação em apreciação. 3 - Acresce que resulta do atual nº 2 do artigo 87.º-B do CPTA, na redação introduzida pelo D.L. nº 118/2019, de 17 de Setembro, que "o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior", ou seja, quando a audiência prévia se destina a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sendo que o nº 2 do artigo 13º do referido DL nº 118/2019, se refere expressamente que as alterações introduzidas por este diploma se aplicam aos processos administrativos pendentes. 4 – Referia o art. 135.º nº 1 do então vigente Estatuto da Câmara dos Solicitadores que “O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração. Em qualquer caso, é o próprio nº 2 do mesmo artigo que incontornavelmente afirmava que “As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior”. O mesmo regime resulta do n.º 2 do art. 184.º do atual Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao afirmar que “Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo”. 5 - “O ilícito disciplinar não é um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal. No entanto, sendo assumidamente mais rigorosa e exigente a prova obtida em sede criminal, naturalmente que não colide com a referida autonomia, o facto de, em sede administrativa, se ater como boa a prova obtida em sede criminal. Assim, apesar da afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar. A decisão criminal proferida, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito administrativo disciplinar.* * Sumário elaborado pelo relator

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