00099/97
Relator: Helena Lopes
recurso contenciosos, o patrocínio judiciário é obrigatório com, pelo menos, uma excepção: a do n° 2 do art0 26° da LPTA (que impõe que a resposta seja assinada pelo autor
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Relator: Helena Lopes
recurso contenciosos, o patrocínio judiciário é obrigatório com, pelo menos, uma excepção: a do n° 2 do art0 26° da LPTA (que impõe que a resposta seja assinada pelo autor
Relator: JOANA COSTA E NORA
completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. II - O patrocínio judiciário é um pressuposto processual do recurso. III - O recurso não terá seguimento
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
CPTA. VI - O não preenchimento do pressuposto processual de patrocínio judiciário - por advogado ou por intervenção do patrono nomeado -, não suprido pela parte em falta, apesar da prolação de despacho
Relator: SOFIA DAVID
I - Em sede de procedimento de protecção internacional, tal como está legislativamente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
parte no processo judicial em que o Advogado foi constituído e exerceu o respetivo patrocínio judiciário
Relator: José Correia
confere competências para interpretar e aplicar as normas tributárias, incluindo o exercício do patrocínio judiciário nas causas fiscais, a ratio do n° 5 do artigo 11°, ao permitir ao órgão ... adoptada, admitindo que seja esse órgão a designar o representante a quem incumbe o patrocínio em juízo da pessoa colectiva ou Ministério, é a de possibilitar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais ... defesa de qualquer direito individual. IV – O direito dos militares a receber do Estado patrocínio judiciário tem apenas cabimento nos casos de estrito desempenho de serviço público e por causa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Até aí a advogada renunciante continua ligada ao mandato, pelo que, não cessando o patrocínio judiciário por mera comunicação ao processo da renúncia, a mandatária continuou obrigada a assegurar
Relator: SOFIA DAVID
destinados a evitar dano irreparável; II – Julgada a suspensão da instância, por falta de patrocínio judiciário por banda do A., a cessação de tal suspensão só pode ocorrer nos termos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
situação do autor como advogado oficioso ou nomeado, em sede de patrocínio judiciário no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, cabe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qualquer acção judicial. Tal possibilidade de interrupção apenas se verifica com o pedido de patrocínio judiciário, inexistente nos presentes autos (cfr.artº.24, nº.5, da Lei 34/2004, de 29/7
Relator: António Coelho da Cunha
diplomas legais, instruir processos de natureza disciplinar de inquérito ou similares e assumir o patrocínio judiciário de órgãos da Administração Fiscal junto dos Tribunais. IV- Numa situação desse tipo
Relator: Eugénio Sequeira
ente colectivo a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário ao abrigo do Dec-Lei n.º 267/92, de 28.11, já que apenas
Relator: SOFIA DAVID
lesão e corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais ... isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, há obrigação de indemnização do lesante a título de honorários